Na pressa para ver algum efeito sobre a inflação, já foi sancionado pela presidência da República o teto de 17% para o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre combustíveis, energia elétrica, telecomunicações e transporte coletivo, aprovado na semana passada pelo Congresso. Mas quando passará a valer? Não tem resposta ainda. O governo federal, claro, quer que seja para ontem.
A coluna fez a pergunta ao secretário da Receita Estadual, Ricardo Neves Pereira. A resposta:
"Do ponto de vista de legalidade estrita, a redução de alíquotas precisaria da aprovação da Assembleia Legislativa. Mas como está tudo judicializado, não sabemos ainda como vamos internalizar os comandos da lei complementar."
Em alguns segmentos, como combustíveis, chegar a redução do ICMS ao consumidor depende do repasse ao longo da cadeia econômica em questão. Em outros, como conta de luz e telefone, a aplicação é automática, já que a alíquota é aplicada direto no valor do consumo do mês.
As Secretarias Estaduais da Fazenda contestam a lei que mexe em impostos estaduais. Além da legalidade, argumentam com a perspectiva forte de impacto nas contas públicas. Pereira enfatiza que a arrecadação com energia terá um tombo de 70%. Mas porque tão grande?
- Arrecadaremos 30% do que é recolhido hoje, porque a lei trouxe uma alteração que retira da base de incidência o serviço de transmissão e de distribuição de energia, que responde por mais de 50% do custo da energia elétrica.
Atualização: À coluna, o advogado tributarista Eduardo Plastina, do escritório Berger, Simões, Plastina e Zouvi, mandou as seguintes observações sobre a legislação:
(i) para o RS, a alíquota dos combustíveis, o gás natural, a energia elétrica, as comunicações e o transporte coletivo fica em 17% - até hoje era de 25%;
(ii) há uma previsão de exclusão dos serviços de transmissão e distribuição e encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica da base de cálculo do ICMS – essa discussão está há alguns anos parada no Judiciário, porém, com essa determinação, reduz ainda mais a arrecadação dos estados em relação ao ICMS da energia elétrica (reduz em um pouco menos do que 30% a base de cálculo do ICMS e, ainda, reduz a alíquota em 8%, o que, combinado, gera uma redução bastante relevante no débito de ICMS na conta de energia);(iii) há previsão de que a União deduzirá do valor das parcelas dos contratos de dívida dos estados, administradas pela Secretaria do Tesouro Nacional, independentemente de formalização de aditivo contratual, as perdas de arrecadação ocorridas no exercício de 2022 (só neste ano) decorrentes da redução da arrecadação ICMS que exceda ao percentual de 5% em relação à arrecadação deste tributo no ano de 2021 – ou seja, unicamente as perdas superiores a 5% da arrecadação em relação à do ano anterior será deduzida, e, ainda assim, apenas pelos estados que possuem parcelas de dívida com a União (não sei se são todos);
(iv) no caso dos estados que, assim como o RS, tenham aderido ao Regime de Recuperação Fiscal, as perdas de arrecadação decorrentes da redução da arrecadação do ICMS serão compensadas integralmente pela União – sendo assim, o RS, especificamente, teria a compensação integral para o ano de 2022.
Colunista Giane Guerra (giane.guerra@rdgaucha.com.br)
Colaborou Daniel Giussani (daniel.giussani@zerohora.com.br)
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