A jornalista Francine Silva colabora com a colunista Giane Guerra, titular deste espaço.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4° região (TRT4) autorizou a retomada dos funcionários para atuarem de forma presencial nas agências da CEEE. Desde o início da pandemia, os trabalhadores da concessionária de energia estavam em teletrabalho. A decisão da juíza Sheila Spode reverte a sentença anterior, de agosto do ano passado, que determinava o trabalho remoto por conta dos riscos do coronavírus. Na época, a ação foi movida pelo sindicato da categoria.
Na decisão, a magistrada alega que o avanço da vacinação contra a covid-19 e a implantação consolidada de medidas sanitárias permitem um retorno seguro. Mesmo assim, a juíza estabelece diretrizes para a retomada do serviço como a observância dos protocolos estaduais e a criação de escalas para revezamento.
O que diz a CEEE
"A CEEE-D, empresa do Grupo Equatorial Energia, retomará o atendimento em suas agências no Rio Grande do Sul. Após quase um ano e meio fechadas em virtude da pandemia do coronavírus, as agências de atendimento adotarão cuidados especiais, respeitando todas as recomendações exigidas pelos órgãos de saúde, para receber os clientes da distribuidora com segurança e atenção.
Após os ajustes necessários, a CEEE-D divulgará aos clientes o cronograma de abertura, que deverá acontecer de forma gradual.
Vale ressaltar que o site da distribuidora (https://www.ceee.com.br/ ) e a central de atendimento, no telefone 0800-721-2333, continuam disponíveis com toda praticidade e segurança, para atender as solicitações dos clientes, sem a necessidade de sair de casa."
Confira trecho do despacho
“Dados esses contornos - considerando a necessidade de equalizar a garantia de acesso da população (especialmente a mais carente e a não familiarizada com os instrumentos telemáticos) ao serviço essencial prestado pela ré com a segurança dos trabalhadores envolvidos, defiro o requerimento da ré, reconsidero a decisão anterior e autorizo a retomada das atividades presenciais, de atendimento ao público, nas agências da ré, pelos substituídos, desde que respeitadas as seguintes determinações:
1. Observância, em cada agência aberta, de todos os protocolos mencionados nos artigos 10 e 13 do Decreto Estadual 55.882/2021 aplicáveis aos serviços de utilidade pública e aos espaços destinados ao atendimento ao público (inclusive demarcação visual de espaços, nas filas e cadeiras de espera, adoção de sistema que evite aglomerações, tais como senhas, agendamento prévio ou outras alternativas hábeis, observância das regras atinentes à abertura das janelas e funcionamento do sistema de circulação de ar, etc.);
2. Observância dos planos de ações determinados pelas autoridades públicas de cada cidade/região em virtude do Sistema de 3As em vigor, inclusive no que concerne à imediata suspensão das atividades de atendimento ao público quando assim restar determinado pelas autoridades;
3. Elaboração de escala de revezamento entre os trabalhadores, priorizando o trabalho presencial nas agências, sempre que possível, para os trabalhadores: 3.1) não integrantes dos grupos de risco (formado por maiores de sessenta anos, gestantes, pessoas com deficiência permanente e pessoas com as comorbidades relacionadas no Plano Nacional de Vacinação); e 3.2) que já tenham tido a oportunidade de receber as duas doses ou a dose única da vacina do COVID19;
4. Diálogo com o Sindicato autor para resolução de casos específicos e pontuais, que justifiquem tratamento diferenciado;
5. Diálogo com o Sindicato autor para sanar, de maneira rápida e eficiente, deficiências que venham a ser constatadas pelos substituídos nas atividades diárias e que demandem medidas adicionais”
Colunista Giane Guerra (giane.guerra@rdgaucha.com.br)
Equipe:
Daniel Giussani (daniel.giussani@zerohora.com.br)
Francine Silva (francine.silva@rdgaucha.com.br)
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