A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou um pedido para que herdeiros do coronel Carlos Alberto Brilhante Ustra — que morreu em 2015 — indenizem a família do jornalista Luiz Eduardo Merlino, torturado e morto nas dependências do Doi-Codi de São Paulo em 1971, durante a ditadura.
Por três votos a dois, os ministros negaram um recurso dos familiares de Merlino contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que declarou prescrita a ação de reparação.
A conclusão do caso se deu em julgamento realizado na tarde de quarta-feira (29), seguindo o posicionamento da ministra Isabel Gallotti.
Quando a análise do caso foi iniciada, em agosto, a magistrada votou para que o acórdão do Tribunal de Justiça paulista fosse mantido. De outro lado, o relator, ministro Marco Buzzi, considerava que são imprescritíveis ações que versem sobre violações de direitos praticadas pelo Estado durante os anos de chumbo.
A ação foi ajuizada pela mulher e pela irmã de Merlino em 2010. Em primeira instância, a Justiça paulista condenou Ustra, ex-comandante do Doi-Codi, ao pagamento de R$ 50 mil por danos morais.
A sentença foi derrubada pelo TJ de São Paulo e o caso, então, remetido ao Superior Tribunal de Justiça. Com a morte do coronel em 2015, o processo passou a atingir seus herdeiros.
A petição dos familiares de Merlino narra que a versão de militares sobre a morte do jornalista seria a de que ele teria se suicidado após sua prisão. No entanto, testemunhas apontaram que ele foi torturado no Doi-Codi, com sucessivos espancamentos, tanto por ordem de Ustra como com a participação do próprio coronel.
A vertente vencedora no julgamento foi aberta por Gallotti, acompanhada por João Otávio de Noronha e Raul Araújo. Ela sustentou que a imprescritibilidade de ações sobre atos de perseguição política praticados pelo Estado no regime militar não atinge processos movidos apenas contra o agente público responsável, como no caso.
— No âmbito do direito privado, em ação em que se deduz pedido condenatório, a pretensão de imprescritibilidade atenta contra a paz social, diversamente do que ocorre no âmbito do direito público —ponderou.
Ficou vencido o ministro Marco Buzzi, que foi acompanhado pelo ministro Antonio Carlos Ferreira. No início do julgamento, ele havia defendido o caráter imprescritível não só de ações movidas contra o Estado por torturas na ditadura, mas também dos processos ajuizados contra agentes envolvidos nos atos violentos. Assim, votou para que o caso fosse novamente julgado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, afastada a prescrição que foi reconhecida pela Corte estadual.
— Tratando-se de ilícito contra a humanidade, em razão de tortura praticada contra companheiro e irmão das autoras em contexto de violação sistematizada dos direitos civis, a proteção judicial deve revestir-se de atemporalidade, sendo a conduta do agente passível de investigação, punição e reparação a qualquer momento da história humana — defendeu o relator à época.