Dois dias após o primeiro turno, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou habeas corpus ao ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva. O petista requeria a suspensão da ação que apura a suposta propriedade de um apartamento e de um terreno do Instituto Lula em São Bernardo do Campo (SP).
A defesa solicitava que o processo ficasse parado até análise do caso pelo Comitê de Direitos Humanos da ONU. No habeas, os advogado também pediam que as alegações da defesa pudessem ser apresentadas apenas após as dos demais réus que se tornaram delatores. A defesa requereu ainda a retirada dos autos do depoimento prestado pelo ex-ministro Antônio Palocci, incluído de ofício pelo juiz Sergio Moro.
Todas as medidas foram negadas em decisão liminar do relator da Lava-Jato no TRF4, desembargador federal João Pedro Gebran Neto. Conforme Gebran, “suspender o processo até decisão da Corte Internacional significaria renúncia à própria jurisdição, o que nem mesmo as regras de direito internacional exigem”. Sobre as alegações finais, Gebran disse que não há razões suficientes para intervenção do TRF4 em uma processo que corre na primeira instância. “Os prazos para a apresentação de alegações finais são comuns a todos os atores processuais, independentemente de sua posição de colaborador ou não.”
Gebran destacou que o habeas corpus não é o instrumento adequado para os pedidos apresentados pela defesa. Ele justificou a posição citando o artigo 220 do Regimento Interno do TRF4, segundo o qual “quando o pedido for manifestamente incabível, ou for cristalina a incompetência do tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente”.