Depois de passar pela comissão especial da reforma trabalhista, o projeto de lei (PL6787/2016) que altera diversos pontos da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) foi aprovado na Câmara dos Deputados na madrugada desta quinta-feira. Entre as principais alterações propostas estão a prevalência de acordo trabalhista sobre a legislação, a flexibilização da jornada de trabalho e a regulamentação do trabalho remoto (home office).
A matéria seguirá agora ao Senado – onde já é alvo da oposição do líder do PMDB, Renan Calheiros.
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Veja as alterações previstas no texto discutido no Congresso:
JORNADA DE TRABALHO
Como é hoje
Jornada de 44 horas semanais, com no máximo oito horas diárias.
O que pode mudar
A jornada diária pode chegar a até 12 horas, e o limite semanal a 48 horas, incluídas quatro horas extras.
JORNADA DE 12 X 36 HORAS
Como é hoje
A Justiça permite jornada de 12 horas, alternada por 36 horas de descanso, respeitando limite de cada profissão em lei específica.
O que pode mudar
Libera a jornada 12 x 36 para todas as categorias.
TEMPO DE DESLOCAMENTO
Como é hoje
A legislação atual conta como jornada o tempo gasto até a chegada no emprego, desde que o transporte seja fornecido pela empresa.
O que pode mudar
Deixa de considerar como jornada o tempo gasto no trajeto usando transporte fornecido pela empresa.
HORA EXTRA
Como é hoje
Trabalhador pode fazer máximo de duas horas extras por dia, o que só pode ser alterado por acordo escrito entre empregador e empregado ou contrato coletivo. A remuneração é, pelo menos, 20% superior à da hora normal.
O que pode mudar
Mantém máximo de duas horas extras, mas regras poderão ser fixadas por acordo individual, convenção ou acordo coletivo. Remuneração passa a ser 50% superior à da hora normal.
BANCO DE HORAS
Como é hoje
Hora extra pode ser compensada em outro dia, desde que em um ano não exceda à soma das jornadas semanais nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 horas diárias.
O que pode mudar
Banco de horas poderá ser negociado por acordo individual, com compensação em seis meses. Também poderá ser ajustada, por acordo individual ou coletivo, qualquer forma de compensação, desde que não ultrapasse 10 horas diárias e seja feita no mesmo mês.
TERCEIRIZAÇÃO
Como é hoje
É permitida a terceirização irrestrita das atividades.
O que pode mudar
Cria quarentena de 18 meses, período no qual o empregador não poderá demitir o trabalhador efetivo e recontratá-lo como terceirizado. A terceirizada terá de oferecer todas as condições da empresa-mãe, como uso de ambulatório, alimentação e segurança.
FÉRIAS
Como é hoje
Podem ser gozadas em dois períodos, desde que um deles não seja inferior a 10 dias ininterruptos.
O que pode mudar
Podem ser usufruídas em até três períodos, um com pelo menos 14 dias corridos e os demais, cinco dias corridos. Proíbe o início das férias dois dias antes de feriado ou no dia de repouso remunerado. Desobriga trabalhadores com mais de 50 anos de tirar período único de 30 dias.
REGIME PARCIAL
Como é hoje
Considera regime de tempo parcial aquele que não passe de 25 horas semanais. É proibida a realização de hora extra.
O que pode mudar
Aumenta o período para 30 horas semanais, mas mantém proibição de hora extra. Também considera trabalho em regime parcial aquele que não passa de 26 horas por semana, com a possibilidade de seis horas extras semanais, com acréscimo de 50% no valor.
REGIME INTERMITENTE
Como é hoje
Essa modalidade de contrato não existe hoje.
O que pode mudar
O texto estabelece a possibilidade de contratar para períodos de prestação de serviços. Poderão ser alternados períodos em dia e hora. Convocação é feita com pelo menos cinco dias de antecedência, ficando excluídos profissionais com legislação específica. Trabalhador pode recusar o chamado.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Como é hoje
Pagamento é obrigatório, equivalente a um dia de salário por ano.
O que pode mudar
Se torna opcional.
MULTA POR NÃO ASSINAR CARTEIRA
Como é hoje
Empregador que não assina carteira de trabalho paga multa de um salário mínimo regional por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência.
O que pode mudar
Estabelece multa de R$ 3 mil por empregado não registrado, acrescida de igual valor em cada reincidência. Microempresa ou empresa de pequeno porte pagam multa de R$ 1 mil. O texto prevê ainda que o empregador deverá manter registro dos respectivos trabalhadores sob pena de R$ 800.
TRABALHO REMOTO OU HOME OFFICE
Como é hoje
Não há previsão legal.
O que pode mudar
Inclui o home office na legislação, incluindo que a presença esporádica na sede da empresa para atividades específicas não descaracteriza o regime de trabalho remoto. As regras, contudo, serão descritas em contrato individual de trabalho.
GESTANTES
Como é hoje
Gestantes não podem trabalhar em ambientes insalubres.
O que pode mudar
Será possível desde que apresentado atestado médico comprovando que o local não oferecerá risco à gestante ou à lactante. Somente em caso de impossibilidade absoluta da prestação de trabalho em local insalubre haverá redirecionamento da trabalhadora.
ACORDO
Como é hoje
Os acordos entre patrões e empregados não podem prevalecer sobre a legislação trabalhista.
O que pode mudar
O texto estabelece 16 pontos que poderão ser negociados entre trabalhadores e empresas, mesmo que haja vedação na CLT:
1 - Pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais.
2 - Banco de horas individual.
3 - Intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de 30 minutos para jornadas superiores a seis horas.
4 - Adesão ao Programa Seguro-Emprego.
5 - Plano de cargos, salários e funções.
6 - Regulamento empresarial.
7 - Representante dos trabalhadores no local de trabalho.
8 - Teletrabalho ou home office e trabalho intermitente.
9 - Remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas e remuneração por desempenho individual.
10 - Modalidade de registro de jornada de trabalho.
11 - Troca do dia de feriado.
12 - Identificação dos cargos que demandam a fixação da cota de aprendiz.
13 - Enquadramento do grau de insalubridade.
14 - Prorrogação de jornada em ambientes insalubres.
15 - Prêmios de incentivo em bens ou serviços.
16 - Participação nos lucros ou resultados da empresa.
O texto traz ainda as hipóteses nas quais não será permitida, por acordo coletivo, a supressão ou a redução dos direitos:
1 - Normas de identificação profissional, inclusive as anotações na carteira de trabalho.
2 - Seguro-desemprego.
3 - Valor dos depósitos mensais e da indenização rescisória do FGTS.
4 - Salário mínimo.
5 - Valor nominal do décimo terceiro salário.
6 - Remuneração do trabalho noturno superior à do diurno.
7 - Proteção do salário na forma da lei.
8 - Salário-família.
9 - Repouso semanal remunerado.
10 - Remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% à do normal.
11 - Número de dias de férias devidas ao empregado.
12 - Gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.
13 - Licença-maternidade com a duração mínima de 120 dias.
14 - Licença-paternidade nos termos fixados em lei.
15 - Proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos.
16 - Aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de 30 dias.
17 - Normas de saúde, higiene e segurança do trabalho.
18 - Adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas.
19 - Aposentadoria.
20 - Seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador.
21 - Ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.
22 - Proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador com deficiência, proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos.
23 - Medidas de proteção legal de crianças e adolescentes.
24 - Igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.
25 - Liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador.
26 - Direito de greve.
27 - Definição legal sobre os serviços ou atividades essenciais e disposições legais sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade em caso de greve.
28 - Tributos e outros créditos de terceiros.