Os processos de homologação de acordos extrajudiciais, acerto firmado diretamente entre empresa e funcionário demitido, sem prévia participação ou intervenção da Justiça do Trabalho, ganham cada vez mais espaço.
No Foro Trabalhista de Caxias do Sul, nenhum processo foi registrado em 2017, quando a reforma trabalhista entrou em vigor, em novembro. Durante 2018, os acordos chegaram a 100. Na soma dos últimos 14 meses foram 106. Só em janeiro deste ano, seis processos foram homologados, segundo o Tribunal Regional do Trabalho do RS.
Os números registrados sugerem que o instrumento chegou para ficar nas relações entre patrões e empregados. Nacionalmente, o número de acordos extrajudiciais saltou de 1.742, nos 12 meses anteriores à reforma trabalhista, para 33,2 mil no primeiro ano das normas. A mesma proporção foi vista no RS, onde o salto foi de 61 para 2.521 acertos homologados judicialmente no mesmo período, mais de 4.000% de crescimento.
Antes da alteração da CLT, acordos desse tipo eram raros, justamente, por não terem qualquer previsão legal. Os consensos levados à Justiça e chancelados por magistrados ainda poderiam ser objeto de processos no futuro. Para a diretora do Foro Trabalhista de Caxias, Marilene Sobrosa Friedl, a reforma se constituiu em instrumento de solução das controvérsias entre empregados e empregadores.
Juíz deve analisar acerto
Para a magistrada, a principal vantagem do processo é a rápida e eficaz solução de determinada controvérsia, uma vez que as próprias partes, representadas por diferentes advogados e de acordo com a sua conveniência, estabelecem os termos desse acerto e o apresentam para análise do juiz, que poderá homologá-lo com força de sentença, evitando as despesas e o desgaste de um processo judicial para reconhecimento de direitos.
— Se o juiz entender pela não homologação do acordo, o processo será extinto, sem resolução de mérito.
Ainda assim, Marilene diz que as ações continuam sendo levadas à Justiça do Trabalho.
— Em 2018, houve um período de adaptação às novas regras. Em 2017 foram ajuizadas cerca de 500 ações a mais do que 2016, o que também refletiu na redução verificada em 2018.
A HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL
O que é
É o procedimento pelo qual é permitido a empregado e empregador firmarem acordo para pagamento de verbas e submetê-lo à apreciação do poder judiciário. Se o juiz do Trabalho entender que está tudo dentro da CLT, o acerto é homologado e passa a ter força de sentença.
O passo a passo do consenso
1. As partes, devidamente representadas por advogados trabalhistas independentes _ não podem ser o mesmo profissional _ chegam a um acerto sobre o que é devido, respeitando as normas trabalhistas.
2. Esses profissionais firmam e assinam documento descrevendo as verbas a serem quitadas.
3. Apresentado esse documento à Justiça do Trabalho, o magistrado terá 15 dias para analisar o acordo, designando audiência se entender necessário, e proferirá sentença.
4. O juiz poderá não homologar se entender que o termo viola direitos trabalhistas, é uma fraude ou tem outras ilegalidades. Nesse caso, irá fundamentar a decisão.
5. Veja se a homologação estabelece quitação geral da relação trabalhista ou é exclusiva do que está no acordo. Caso seja geral, não se poderá reclamar nada relacionado ao antigo contrato de trabalho no futuro. Se focado somente no que está no texto, outros pontos poderão ser objeto de uma ação na Justiça do Trabalho.
As vantagens
* Pode garantir ao empregado o recebimento dos valores pelo ex-empregador, que não tem condições de pagar imediatamente, mas receber na medida do possível.
* Terá garantida a baixa na Carteira de Trabalho e os documentos decorrentes da rescisão do contrato de trabalho.
* Terá em mãos um titulo executivo judicial, significa que não terá que promover uma ação para reconhecimento do seu direito, o que demanda tempo e dinheiro, vai direto para a execução da sentença e recebe o dinheiro.
Os riscos
* Empresas, ao despedirem o empregado, podem condicionar a quitação das parcelas rescisórias (aviso prévio, férias proporcionais e 13º salário) ao acordo extrajudicial, buscando a quitação de todo o contrato de trabalho.
* Ao conceder a quitação geral, o empregado fica impedido de promover posterior ação trabalhista para pedir outros direitos, como horas-extras, adicional de insalubridade.
O que as partes devem saber
Se você é empregador:
* Precisa conhecer bem os benefícios do instrumento, sem esquecer que direitos efetivos do trabalhador precisam ser garantidos.
* Entre vantagens está a possibilidade de reduzir o passivo trabalhista. O acordo encerra, parcial ou totalmente, a possibilidade de futuro processo.
* Também pode resultar em menor custo com a estrutura necessária para acompanhar processos na Justiça.
* Com relação a verbas rescisórias, pode representar fôlego no caixa em momento de dificuldade, quando o pagamento à vista dos valores poderia representar o encerramento das atividades.
Se você é empregado:
* É necessário conhecer bem os direitos garantidos pela CLT. Trata-se do ponto de partida de um acordo.
* É a hora de consultar advogado especializado no tema, de preferência que atue junto à categoria. Profissionais ligados a sindicatos e a associações de classe são boa opção.
* Esse profissional, devidamente informado sobre o caso, terá condições para filtrar o que não deve ficar de fora de um acordo. Mas atenção para não aceitar pagamentos muito inferiores aos devidos, e cuidado com propostas de parcelamento a longo prazo.
* Parcelar e ajustar as verbas devidas pelo empregador são os grandes motivos de acerto entre as partes. O que será bom ou ruim depende muito de cada situação. Mas o juiz, se perceber algo grave, não deverá homologar o acerto.
* O empregado deve, se possível, estar informado da efetiva condição financeira do empregador. É dado relevante em uma negociação, principalmente, se a empresa alega dificuldades financeiras e sugere parcelamento e abatimento de verbas.
* Sempre que possível, o empregado, após redigido o acordo, deve procurar uma segunda opinião. Mas se amparar em advogado de plena confiança, que dê segurança sobre o que vai ser firmado, é bom indicativo de que está tudo certo.
* Não esquecer de conferir se o acordo prevê quitação geral da relação trabalhista. Nesse caso, nada mais poderá ser reclamado no futuro. A quitação geral atesta que a empresa pagou tudo o que devia. (Com Leandro Rodrigues/GaúchaZH)
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