Por Guilherme Abrão, advogado e mestre em Ciências Criminais
Em ano eleitoral (re)discute-se a lei da ficha limpa. A lei complementar 64/1990, alterada pela lei complementar 135/2010, é instrumento normativo relevante no ordenamento jurídico. É dela que se extrai o filtro normativo a candidatura de políticos que aspiram à investidura nos cargos eletivos do sistema republicano, para os quais se espera que sejam ocupados por políticos éticos e probos, no mínimo.
Vale lembrar que o STF, em 2012, declarou a constitucionalidade da lei da ficha limpa, indicando não haver violação ao princípio da presunção de inocência ao se reconhecer a inelegibilidade de candidato que tenha sido condenado criminalmente por Tribunal (decisão colegiada), mesmo que não transitada em julgado.
O espaço interpretativo do art. 1º, inciso I, alínea ´e`, da lei da ficha limpa, é mínimo, pois, de forma taxativa, estabelece-se a inelegibilidade do candidato, dentre outras hipóteses, condenado por determinados crimes. Todavia, o art. 26-C da lei prevê, excepcionalmente, casos em que a inelegibilidade poderá, de forma cautelar, ser suspensa, liberando o candidato ao pleito eleitoral, o que acaba por dar margem a decisões judiciais que abrem precedentes flexibilizando a situação de inelegibilidade.
Soa indiscutível que os candidatos condenados criminalmente, por decisão de Tribunal, pela prática de crimes previstos na lei da ficha limpa, portanto, inelegíveis, prima facie, poderão requerer o registro de suas candidaturas ao Tribunal Superior Eleitoral ou aos respectivos Tribunais Regionais Eleitorais, o que poderá, e em muitos casos deverá, ser passível de impugnação (arguição de inelegibilidade), a ser decidida pela Justiça Eleitoral.
É nesse contexto que o papel democrático da Justiça Eleitoral, em especial do TSE, e do STF será, novamente, de extrema importância, pois, a partir da interpretação da lei da ficha limpa e de decisões de inelegibilidade, poder-se-á filtrar determinados candidatos aos cargos máximos da República, garantindo-se, quem sabe, um pouco de segurança jurídica e de plena eficácia da lei da ficha limpa.