Por Henrique Hermann, advogado
Há bastante tempo, a Justiça do Trabalho vem sofrendo (e este é um termo bastante adequado) com um tsunami de reclamatórias trabalhistas, especialmente após o processo judicial começar a tramitar de forma eletrônica alguns anos atrás.
Com a entrada em vigor da Lei 13.467 no dia 11/11/2017, a conhecida Reforma Trabalhista mudou o panorama drasticamente. Se verificou que empresas tiveram uma diminuição de cerca de 50% no ajuizamento de novas reclamatórias.
Esta mudança no percurso se deu principalmente pela possibilidade do empregado ter que pagar custas e honorários advocatícios ao advogado da empresa em caso de derrota.
Os empregados ficaram com fundado receio de formular ações aventureiras. Antes bastava ajuizar a ação e pedir tudo e mais um pouco. Por mais extenso que fosse o contrato, não havia tempo da empresa fraudar tantos direitos trabalhistas como alegado pelos empregados. Não havia responsabilidade no ajuizamento e nem na definição de pedidos com chances reais de vitória. Mas agora, que a banca paga e recebe, o panorama mudou radicalmente.
Em uma nação civilizada, direitos devem vir acompanhados necessariamente de obrigações e responsabilidade. Devemos lutar para que essa realidade se confirme e cada vez mais se enfraqueça a famigerada indústria das reclamatórias trabalhistas.
Os próprios magistrados trabalhistas deveriam lutar por uma maior responsabilidade no ajuizamento de reclamatórias, caso contrário ficarão cada vez mais sobrecarregados com a demanda e não darão a atenção ideal aos trabalhadores que realmente mereçam.
Não se nega que existem empresas que sonegam direitos trabalhistas de seus empregados, por desorganização ou mesmo por má-fé, mas a Justiça do Trabalho em sua atual estrutura não vence a demanda que lhe é apresentada, sendo que a diminuição do número de ações ajudará a equalizar este problema a longo prazo.
Ao contrário do discurso de vitimização de muitos após a Reforma, entendo que a Justiça do Trabalho deva continuar existindo, mas com um número de reclamatórias que seja proporcional aos direitos realmente lesados, para que esta instituição possa atingir os reais objetivos para os quais foi criada, atuando na proteção de empregados que realmente precisem ser protegidos.