* Advogada
O benefício da prestação continuada tem assento constitucional no capítulo da assistência social. Independe de qualquer contribuição do cidadão, com a segurança dada pela Constituição Federal de que será prestada a quem dela necessitar. Por isso, parece inoportuno e causa alguma surpresa a reforma da Previdência trazer em seu bojo a alteração desse importante benefício assistencial que serve como fonte de manutenção e sobrevivência de grupo de vulneráveis constituído pelos idosos com mais de 65 anos e por pessoas com deficiência que comprovem não possuir meios de autossustento ou ter seu sustento provido por sua família.
A Constituição Federal de 1988 garantiu a esse grupo de vulneráveis o recebimento de um salário mínimo mensal. A reforma da Previdência altera essa importante garantia e, lamentavelmente, para reduzir direitos desse grupo de vulneráveis. A proposta altera a idade para a obtenção do benefício pelos idosos para 70 anos e suprime do texto da Constituição a segurança do recebimento de um salário mínimo, deixando ao legislador ordinário a fixação do valor e dos requisitos de concessão e manutenção.
Parece inofensivo suprimir do texto legal a garantia do exato valor de um salário mínimo, mas não é. A garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família é salutar e se coaduna com os objetivos do país de erradicar a pobreza e preservar a dignidade da pessoa humana.
Pensamos que o benefício é um direito e garantia fundamental de caráter assistencial. Compreender o benefício como um direito fundamental significa inseri-lo no núcleo imutável das cláusulas pétreas.
A reforma da Previdência Social não pode impor suas consequências a benefício da assistência social que é condição de manutenção mínima da dignidade das pessoas vulneráveis destinatárias do BPC (Benefício da Prestação Continuada). Não podemos admitir retrocesso.