* Advogado e doutor pela Faculdade de Direito da USP
O texto da Constituição é claro: "É inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer" (art. 5º, XI). O Código Civil também é claro: "Art. 1245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1º. Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel."
Moro divulgou uma conversa estritamente política da então presidenta Dilma Rousseff com Lula quando na ocasião sequer existia processo contra o ex-presidente e o Juízo da 13ª Vara de Curitiba legalmente não poderia ter acessado uma interceptação telefônica da presidência, pois a competência era do STF. Atos que foram fundamentais para sustentar o golpe parlamentar que colocou na presidência Michel Temer. O mesmo Moro, ignorando todas as evidencias jurídicas, também sustenta que Lula é proprietário de um imóvel que não consta em seu nome e consta como garantia de mútuo da OAS perante a Caixa Federal. Mas também é generoso e em maio entendeu que a esposa de Eduardo Cunha é inocente ao receber US$ 1 milhão de propina do marido em conta secreta no exterior. Quem está acima da lei?
Os defensores do impeachment de Dilma fingiram que não sabiam a diferença entre moção de repúdio no parlamentarismo e crime de responsabilidade no presidencialismo. Agora fingem que não sabem a diferença entre crime de responsabilidade e crime comum. Que a Lava-Jato siga na sua missão e aplique as leis anticorrupção criadas na era Lula/Dilma para colocar na cadeia todos os corruptos, mas com provas e dentro dos preceitos da ordem jurídica. O que não é tarefa política ou de juízos seletivos, pois o direito serve para julgar condutas e não características pessoais e convicções ideológicas.
Mais do que acima da lei, Moro se investe na condição de um super eleitor opositor de Lula e compromete a estabilidade democrática ao negar o direito e desconsiderar a virtude da imparcialidade, imprescindíveis para uma sociedade que se pretende "livre, justa e solidária" (Const., art. 3º, I).