* Professor de Ciências Penais
Em nossa vida jurídica, é algo incontestável que acima de todas as leis e das demais normas que regem a vida social situa-se a Constituição. Nela vigem princípios, dispositivos e normas indisponíveis e obrigatórias, jungindo o universo jurídico que não pode tornar relativa a aplicação da Carta Magna. Nos tempos atuais, dentro do ramo eleitoral, criaram-se dispositivos destinados a manter a igualdade de partidos políticos e candidatos, impedindo condutas baseadas no abuso de agentes públicos e de influência econômica nas disputas. Tudo isso em nome da almejada democracia em que todos são iguais perante a ordem jurídica.
Ante a finalidade de preservar o interesse público e a lisura eleitoral, veio editado, embora desnecessário, o art. 23 da Lei Complementar nº 64/90. Autoriza ele (aliás como sempre se decidiu em juízo) que tribunais (e juízes) eleitorais formem sua convicção decisória com utilização "de fatos públicos e notórios, de indícios e presunções", em conformidade com as "circunstâncias dos fatos, ainda que não alegados pelas partes". Aliás, fatos públicos e notórios, indícios e presunções, de há tempos imemoriais, vêm servindo para formar a convicção judicial, desde que sólidos e em conformidade com a ordem jurídica e nunca em preordenada e desejada solução condenatória fora o âmbito do processo. Tudo se baseia em normas processuais e constitucionais, principalmente da ampla defesa e do princípio do contraditório. A decisão judicial jamais pode ser conflitante com essas bases principiológicas. Diante de, nova base acusatória (como disse Cláudio Brito) é indispensável o aditamento da acusação para que sobre ele se defenda o acusado. Não havendo contraste de pontos de vista no debate processual (segundo o princípio do contraditório), diante de fatos judicializados, descabem soluções sancionatórias.
Fora disso, cairemos na prepotência ilegítima de quem julga.