* Advogado e professor de Direito Eleitoral
Além da ação junto ao Tribunal Superior Eleitoral, onde há risco da cassação do mandato presidencial e decretação de inelegibilidade, recentes acontecimentos ensejaram pedidos de impeachment do presidente da República. Diante disso, alguns cenários podem ser delineados.
Para o caso de cassação, o TSE dispõe de dois caminhos: determinar o afastamento imediato de Michel Temer e a posse do presidente da Câmara dos Deputados para que convoque uma eleição suplementar ou atribuir efeito suspensivo a eventual recurso até que o Supremo Tribunal Federal se pronuncie definitivamente sobre os fatos.
Se houver a renúncia do presidente, algo que tem sido especulado em função da gravidade da imputação que lhe é encetada, esta deverá ser formalizada mediante documento escrito e lido pelo presidente do Congresso Nacional, e não da Câmara dos Deputados, eis que aquele é o chefe do Poder Legislativo. Ato contínuo, declarado vago o cargo presidencial, o presidente da Câmara dos Deputados é chamado à interinidade na presidência da República e, de acordo com o §1º do art. 81 da Constituição Federal, convoca eleição indireta, a qual deve ser realizada em até 30 dias a contar da vacância.
Noutra hipótese, caso algum pedido de impeachment prospere e resulte no afastamento do presidente, inicialmente por 180 dias, o interino nesse período será o presidente da Câmara dos Deputados, nos termos do art. 80 da CF. Consumado o afastamento definitivo pelo Senado Federal, repetem-se o rito e a convocação da eleição indireta. Rejeitado o pedido, reassume a presidência.
A eleição indireta no Brasil é obscura, embora disponha de regulamentação através da Lei Federal nº 4.321. Aludida regra é datada de 7 de abril de 1964, portanto estabelecida conforme as determinações e, sobretudo, limitações da Constituição de 1946. Seu texto é perigosamente omisso em aspectos essenciais. Primeiro e fundamentalmente, quando alija o TSE do registro das candidaturas. Segundo, que estabelece o voto secreto, algo incompatível com a CF/88. Terceiro, que não esclarece sobre a possibilidade de coligações e apoios. Quarto, que não prevê a necessidade de desincompatibilizações. Quinto, que silenciou sobre quem pode ou não concorrer. Sexto: não há previsão de fiscalização alguma. O Congresso Nacional negligencia na atualização de tema tão relevante. Alea jacta est.