A publicidade das colaborações premiadas firmadas entre investigados e o Ministério Público Federal, na famosa operação Lava-Jato, expôs várias declarações sobre valores entregues a título de propina, caixa 2, entre outros, para políticos. Em reações, diversos políticos disseram que as afirmações eram mentirosas e que não se poderia acreditar na palavra do delator.
Porém, não creio que este tipo de resposta seja razoável no atual mundo jurídico. É que o instituto da colaboração premiada (Lei nº12.850/13) firmou a possibilidade do acusado da prática de crime evitar a pesada reprimenda por meio da cooperação com a justiça junto à identificação de outros agentes, revelação da organização criminosa e recuperação do proveito do ilícito. Tanto que o próprio Supremo Tribunal Federal reconheceu na colaboração um negócio jurídico processual e meio de obtenção de prova.
Assim, os acordos de colaborações trazem cláusula comum destinada à veracidade das informações do colaborador, em que ele se compromete em dizer a verdade e renuncia ao direito ao silêncio para obter a vantagem legal pretendida. Por este critério de confiança, a todo momento a palavra do colaborador é testada e confrontada com os demais elementos de prova, a fim de verificar coerência e garantir credibilidade. Se for detectada mentira, diversas consequências ocorrerão. Desde a rescisão do acordo e perda dos benefícios legais, até eventual processo por crime de imputação falsa de prática de infração penal ou de revelação de informações inverídicas (pena: 1 a 4 anos e multa), além de processos cíveis e criminais promovidos pelas pessoas acusadas injustamente.
Nestas condições, é de se esperar que o colaborador fale a verdade em pontos essenciais de seu acordo. Ademais, considerando que ele já foi massacrado pela persecução criminal, humilhado pela opinião pública, atingido em seu âmbito social e familiar, é bem pouco provável que a mentira seja sua forma de libertação.