A aprovação, no último dia 22 de março, pela Câmara dos Deputados, do Projeto de Lei nº 4.302/1998, que havia sido aprovado pelo Senado em 2002, inverteu o caminho da tramitação do Projeto de Lei mais recente e aprovado na própria Casa Legislativa: o nº 4.330/2004, que se encontra no Senado desde 2015 sob o nº 30/2015.
De qualquer forma, a realidade é que um fato já existente e inexorável, adequado à realidade do século 21 e até hoje sem qualquer regulamentação (a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho não é lei), passa a gerar segurança jurídica. Ainda que se entenda que o excesso de leis não é bom para o país, neste caso especificamente – terceirização de serviços – a lei já se fazia necessária. Aprovado o projeto, agora depende de sanção do presidente da República. É possível que o Senado apresse o debate do PLC 30/2015 e, ao final, a lei a ser sancionada contenha vetos em relação aos dois projetos. Isto porque, do ponto de vista de manutenção de direitos, o PLC é mais abrangente e melhor que este já aprovado.
É importante referir que, ao contrário das falácias ouvidas acerca do tema, a terceirização em si não é responsável por salários baixos e nem por acidentes de trabalho. A terceirização não precariza as relações de trabalho.
No caso do projeto de lei aprovado, inclusive, a fim de gerar segurança jurídica àqueles que produzem e trabalham, permanece a responsabilização subsidiária da empresa contratante – caso o empregador descumpra o contrato de trabalho, o(s) tomador(es) poderá(ão) ser acionado(s). Estão previstas garantias no contrato quanto ao adimplemento das obrigações trabalhistas e previdenciárias, bem como possibilidade negocial de mesmo atendimento médico e uso de refeitório pelos terceirizados. Há a necessidade de constituição de capital mínimo para fim de garantias, escalonado conforme o número de empregados.
Por fim, o projeto aprovado não é o melhor e pode e deve ser ajustado, mas a terceirização, como referido, é um fato que precisava ser regulamentado. Já não era sem tempo.