Tem-se mencionado propostas legislativas de combate à corrupção elaboradas pelo Ministério Público.
Elas se constituíram no Projeto de Lei 4.850/2016, do deputado Antonio Carlos Mendes Thame e outros.
Conversei com diversas pessoas.
Todas apoiavam, mas nenhuma tinha lido!
Quem, além das pessoas próximas ao texto, conhece o conteúdo dessas propostas?
Há surpresas.
Na proposta original, com o nome de "Ajustes nas Nulidades Penais contra a Impunidade e a Corrupção", vejamos um ponto:
Ela altera o art. 157 do Código de Processo Penal (redação de 2008):
"São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação de direito e garantias constitucionais ou legais".
No entanto, a proposta substitui a expressão "violação a normas constitucionais ou legais", por "violação de direito e garantias constitucionais ou legais".
A proibição está na Constituição (Art. 5º, LVI).
A intenção é restritiva.
A prova produzida em violação de normas constitucionais ou legais, que não sejam protetivas de direitos, será lícita?
O argumento é que as proibições "foram criadas para proteger direitos constitucionais dos investigados ou do réu e não para tutelar formalidades..."!!!!
Ou seja, o processo penal ficará ao arbítrio dos investigadores!
A proposta traz ainda hipóteses que, mesmo constituindo-se na "violação de direito e garantias constitucionais ou legais", são excluídas da ilicitude (§2º).
Ora, excluir da ilicitude certas hipóteses significa tornar lícito o que seria ilícito.
Vejamos uma hipótese:
- "III - o agente público houver obtido a prova de boa-fé ou por erro escusável, assim entendida a existência ou inexistência de circunstância ou fato que o levou a crer que a diligência estava legalmente amparada".
Basta que o agente do MP e/ou a Polícia estejam de "boa fé" para que o ilícito se converta em lícito!
A boa-fé cobre e oculta a ilicitude da prova!
Acusação é que deverá demonstrar a boa-fé do agente ou é a defesa que terá o ônus de provar a má-fé?
A acusação sustentará que:
1) a boa-fé do agente público se presume;
2) a boa-fé será afastada pela prova da má-fé;
3) logo, há necessidade de se provar a má-fé.
Não demonstrada a má-fé, estar-se-á perante uma conduta de boa-fé.
Será ônus da defesa provar a má-fé para ver reconhecida a ilicitude da prova?
E o erro escusável?
A autoridade determina uma diligência ilegal; o agente a executa, pressupondo ser legal e, por isso, a prova se torna lícita!!!
O erro escusável, que justificaria a conduta do agente, passa a abranger o resultado dessa conduta?
Continuaremos.