O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu, nesta quinta-feira (3), que a terceirização de empregados na atividade-fim das empresas não pode ser aplicada em contratos que foram assinados e encerrados antes da Lei das Terceirizações, sancionada pelo presidente Michel Temer em março.
Com a decisão, empresas que não cumpriram a regra do TST, editada antes da lei – que proibia contratação interposta de trabalhadores –, podem responder pela ilegalidade se forem acionadas judicialmente por não manterem vínculo com o trabalhador na área-fim.
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A questão foi decidida pela primeira vez no TST por um dos colegiados especializados por dissídios coletivos. Na ação, uma empresa de telemarketing pretendia mudar a declaração de ilegalidade no contrato de terceirização de serviços de cobrança com um banco. Por unanimidade, os ministros decidiram manter a ilegalidade na contratação.
A Lei das Terceirizações (Lei 13.429/2017) autorizou que empresas terceirizem a chamada atividade-fim, aquela para a qual a empresa foi criada. A norma prevê que a contratação terceirizada possa ocorrer sem restrições, inclusive na administração pública. Antes da lei, decisões da Justiça do Trabalho vedavam a terceirização da atividade-fim e a permitiam apenas para a atividade-meio, ou seja, aquelas funções que não estão diretamente ligadas ao objetivo principal da empresa.