Um dos principais pontos da reforma trabalhista, aprovada na noite de terça-feira, dá conta das convenções e acordos coletivos entre trabalhadores e empresas. Acordos passam a valer mais do que a lei, independente de serem mais benéficos para o trabalhador em relação à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), quando se referirem a assuntos como jornada, intervalo, banco de horas e plano de cargos, salários e funções.
O projeto, que altera mais de cem pontos da CLT, segue agora para sanção presidencial.
No vídeo abaixo, os advogados trabalhistas Odilon Garcia Júnior e Carolina Mayer Spina Zimmer esclarecem dúvidas sobre a reforma trabalhista:
Leia mais
Senado aprova texto-base da reforma trabalhista
Reforma trabalhista: o que muda com a aprovação do projeto no Senado
Confira como cada senador votou na aprovação da reforma trabalhista
– Até então, a lei trabalhista só era sobreposta se o acordo fosse benéfico para o trabalhador. Agora, criou-se uma lista de 15 aspectos que podem ser discutidos, como o intervalo de almoço. Só que intervalo de almoço é saúde do trabalhador – critica a advogada trabalhista Carolina Mayer Spina Zimmer.
Com as novas regras, as empresas terão mais flexibilidade para negociar jornadas de trabalho maiores e horários de almoço menores, por exemplo. Setores com sindicatos fracos podem ter dificuldade em discussões desse tipo.
Leia mais
Saiba o que muda para grávidas e lactantes
Jornada de 12 horas é regulamentada para todas as áreas
O que dizem as novas regras para jornadas parciais e intermitentes
Veja o que diz o texto da reforma trabalhista sobre os 15 pontos que podem ser discutidos em acordo ou convenção coletiva:
Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:
I – Pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais.
II – Banco de horas anual.
III – Intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas.
IV – Adesão ao Programa Seguro-Emprego (PSE), de que trata a Lei nº 13.189, de 19 de novembro de 2015.
V – Plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança.
VI – Regulamento empresarial.
VII – Representante dos trabalhadores no local de trabalho.
VIII – Teletrabalho, regime de sobreaviso e trabalho intermitente.
IX – Remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho individual.
X – Modalidade de registro de jornada de trabalho.
XI – Troca do dia de feriado.
XII – Enquadramento do grau de insalubridade.
XIII - Prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho.
XIV – Prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente concedidos em programas de incentivo.
XV – Participação nos lucros ou resultados da empresa.