Com o objetivo de reduzir a poluição visual em Porto Alegre, a prefeitura publicou decreto no Diário Oficial de terça-feira que muda as regras da instalação de outdoors na cidade. O decreto nº 18.097 proíbe a instalação de veículos de divulgação (VDs), ou seja, tabuletas, placas e painéis publicitários, em áreas predominantemente residenciais. Nesses locais, serão autorizados apenas letreiros indicativos de estabelecimentos comerciais.
Em áreas mistas, mas com predominância residencial, será permitida a instalação de VDs promocionais de impacto moderado. Nas áreas produtivas e mistas com estímulo à atividade produtiva, poderão ser colocados todos os tipos de VDs previstos na lei: indicativos, promocionais e promocionais de impacto moderado. Nas áreas de interesse cultural, a instalação obedecerá a critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal da Cultura.
As empresas que possuem outdoors irregulares terão 90 dias para retirar os equipamentos.
Mudanças
Quanto aos VDs Indicativos (letreiros de lojas, supermercados, postos de combustíveis etc.):
- fica estabelecida a proporcionalidade do tamanho dos letreiros em relação à largura da frente dos estabelecimentos.
- a área máxima para VDs fixados em uma mesma fachada será calculada multiplicando a largura da frente do estabelecimento por 0,80m, até o limite de 30,00m² estabelecido pela Lei.
- a área máxima para VDs fixados em estrutura própria (totens) será calculada multiplicando a largura da frente do estabelecimento por 0,20m, até o limite de 15,00m² estabelecido pela Lei.
- a altura máxima para VDs fixados em estrutura própria (totens) será limitada de acordo com a largura da via, até o limite de 12,00m estabelecido pela Lei.
- para evitar a proliferação de totens e "pirulitos", somente serão autorizados VDs em estrutura própria junto a estabelecimentos com frente maior que 10,00m, ou que não possua edificação ou que esta seja recuada mais de 6,00m ou que, por suas linhas arquitetônicas, não permita a fixação de VD na fachada.
- sobre a cobertura de edificações, somente para a atividade que ocupe, no mínimo, 70% da edificação, será permitida a instalação de VD Indicativo (além dos VDs promocionais de mídia exterior).
Quanto ao zoneamento:
- ficam estabelecidas regras quanto às Zonas de Usos instituídas pelo PDDUA;
- fica estabelecido que, em determinadas áreas, os VDs promocionais terão tamanho limitado de acordo com a largura da via e distanciamento maior, no caso de painéis, e limitação na quantidade por lote, no caso de tabuletas (outdoors), para reduzir o impacto visual. Convencionou-se chamá-los de "VD promocionais de impacto moderado". Os tamanhos estabelecidos são os já praticados pelo mercado de mídia (painéis com 26,00m² ou 18,00m² e tabuletas com 27,00m²).
- em áreas predominantemente residenciais, fica proibida a instalação de VDs promocionais (painéis, tabuletas, etc.).
- em áreas mistas com predominância residencial, fica permitida a instalação de VDs promocionais de impacto moderado.
- em áreas predominantemente produtivas e mistas com estímulo à atividade produtiva, fica permitida a instalação de todos os tipos de VDs previstos na Lei.
Quanto aos VDs Promocionais (painéis, placas, tabuletas etc.)
- nas áreas onde forem permitidos todos os tipos de VDs, os painéis poderão ter até 30,00m², as empenas cegas até 40,00m² e o distanciamento mínimo será de 80,00m, quando voltados para o mesmo fluxo (ou 40,00m, quando voltados para fluxos opostos) conforme limites estabelecidos pela Lei.
- nas áreas de onde a instalação de VDs promocionais for limitada ao de impacto moderado:
- em vias com largura a partir de 30,00m (ex. av. Dr. Nilo Peçanha) os painéis poderão ter até 26,00m² e as empenas cegas até 30,00m²;
- em vias com largura inferior a 30,00m (ex. rua Vicente da Fontoura) os painéis poderão ter até 18,00m² e as empenas cegas até 20,00m²;
- o distanciamento mínimo entre painéis de todos os tipos será de 120,00m, quando voltados para o mesmo fluxo (ou 60,00m, quando voltados para fluxos opostos).
- as tabuletas poderão ser entre duas e quatro unidades em um mesmo imóvel, conforme a testada do lote.
- fica estabelecido distanciamento mínimo de 10,00m em relação a maciços vegetais expressivos.