A desembargadora Marcia Ferreira Alvarenga, da 17ª Câmara Cívil do Rio de Janeiro, suspendeu no fim da tarde desta quinta-feira (23) a decisão liminar proferida na semana passada da juíza Maria Cecília Pinto Gonçalves, da 52ª Vara Cívil do Estado do Rio de Janeiro, que desconsiderava os efeitos dos votos da urna 7 na polêmica eleição do Vasco no último dia 7. Com isso, a chapa de Eurico Miranda (Reconstruindo o Vasco) volta a vencer. Julio Brant (Sempre Vasco Livre) volta à segunda colocação.
Esta decisão vale até o resultado da perícia já em execução da ação movida por Fernando Horta, da chapa Mudança com Segurança, que fez os sócios suspeitos de irregularidades votarem na urna 7, em separado, no pleito do Conselho Deliberativo, a primeira fase da escolha presidencial do Vasco que tem, via estatuto, uma eleição indireta. A decisão da desembargadora revogou apenas a liminar do pedido de Julio Brant que tinha desconsiderado a urna 7, não tendo efeito na ação inicial.
Sendo assim, a eleição do Vasco segue indefinida. Isso por conta de quando o resultado da perícia sair, sendo constatado em laudo fraudes nos votos da urna 7, a mesma voltaria a ser anulada e a vitória passaria novamente a ser da chapa de Julio Brant. O risco judicial da decisão desta quinta-feira é o de o resultado pericial demorar a ser concluído, o que faria o novo presidente tomar posse em 16 de janeiro de 2018 e, depois, por decisão da Justiça, outro assumir.
João Basílio, advogado que representa a Fernando Horta na ação inicial sobre a urna 7, explicou ao LANCE! a decisão desta quinta-feira sobre mais este processo eleitoral. Ele lembrou em contato com a reportagem que mesmo depois do resultado pericial, novos recursos, independentemente do resultado da perícia, podem ser feitos por situação e oposição, o que arrastaria o processo para instâncias superiores.
— A decisão desta quinta-feira da desembargadora Alvarenga reformou apenas a decisão liminar anterior da juíza Maria Cecília sobre os efeitos dos pedidos que ela tinha concedido de Julio Brant que havia entrado como interessado na ação inicial que impetrei em nome do Fernando Horta. Por enquanto, a vitória volta a ser da chapa de Eurico Miranda, mas isso é provisório também, pois a ação inicial não foi revista, a perícia segue na urna 7 e depois do resultado pode mudar novamente o vencedor da eleição. A perícia na inicial segue normalmente e vamos aguardar o laudo — afirmou o representante de Fernando Horta.
Vale lembrarmos que sem a urna 7, Julio Brant com a chapa Sempre Vasco Livre fica como o vencedor da eleição do Conselho Deliberativo com 1935 votos. Eurico Miranda, da chapa Reconstruindo o Vasco, ficaria em segundo lugar com 1683. Considerando a urna 7 na apuração do resultado, quando a diferença do primeiro para o segundo da urna girou os 90%, Eurico Miranda passa a ter a vitória do pleito com 2111 votos, enquanto Julio Brant passaria a ter 1975 votos. Com o jogo jurídico, o caso não deve acabar tão cedo.
O LANCE! teve acesso a íntegra da decisão da desembargadora desta quinta-feira que está em segredo de Justiça. Confira:
"Sabe-se que, em regra, na forma dos artigos 995 c/c 1.019, ambos do CPC/15, a eficácia da decisão recorrida pode ser suspensa por decisão do Relator, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, ou risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, trata-se de agravo de instrumento em face de decisão que suspendeu os efeitos dos 475 votos apurados na urna 7, na eleição para o Conselho Deliberativo do Clube de Regatas Vasco da Gama, determinando aos réus e aos integrantes da administração, o regular prosseguimento do processo eleitoral, com a desconsideração dos 475 votos apurados.
No caso em exame, alega o agravante que a decisão proferida foi precipitada, violando a norma regedora do Clube, criando limitação ao exercício de voto, conferindo à chapa mais votada, o direito de assumir cadeiras de inequívoca relevância dentro da estrutura do Clube.
Aduz que, a decisão atacada afronta determinação anteriormente proferida, a qual deliberou que a votação dos sócios novos se procedesse em urna separada, com a posterior realização de perícia técnica, para que fosse apurada a existência da suposta fraude.
Assim, requer a imediata suspensão da decisão agravada, tendo em vista que foi determinada a lavratura de nova ata de posse, no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00, sendo necessária a efetiva instrução probatória, a fim de que se possa decidir sobre a existência de fraude no procedimento eleitoral.
Por fim, pleiteia o acautelamento da mídia digital, o qual contêm depoimentos em vídeo de associados que depositaram seu voto na urna 7. Com certeza, a douta Juiza de primeiro grau, Dra. Maria Cecilia Pinto Gonçalves, vem, de forma magistral, conduzindo o andamento do feito, de maneira a valorizar e exigir que o direito de sufrágio seja revestido de máxima relevância, a fim de espancar qualquer dúvida quanto à existência de eventual fraude, a macular a eleição sub judice, na mais estrita observância das normas estatutárias.
Como bem destacado pela Ilustre Magistrada, acompanhada por esta Relatora no processo em apenso (no 0280264-22.2017.8.19.0001), em sede de agravo, há sérios indícios de prática de irregularidades e fraudes na filiação de novos associados entre novembro e dezembro de 2015, razão pela qual foi determinada a votação em separado dos 691 sócios, na eleição do dia 07/11/2017, bem como em urnas destacadas, buscando, como não poderia deixar de ser, a lisura e transparência do pleito eleitoral, assegurando o direito ao voto.
Ainda, como muito bem destacou a juíza de primeiro grau, em sua decisão no processo em apenso, a suspensão liminar do direito dos sócios votar seria medida extrema, haja vista a necessidade de produção de prova útil, acerca da alegada irregularidade da adesão dos 691 sócios, sob o crivo do contraditório. Por outro lado, neste momento processual, pode-se verificar que o deferimento da tutela em caráter antecedente, pelo juízo de primeiro grau, conforme pleiteado nestes autos da Medida Cautelar, proposta pelo candidato Júlio Cesar Brant de Almeida e outros em face do Clube de Regatas Vasco da Gama, não deve ser mantido, levando-se em conta que as questões concernentes à possibilidade de fraudes na eleição, demandam, ainda, a realização de perícia na urna lacrada e no caderno de votação que se encontram já acautelados no Juízo da 52a Vara Cível, para verificação de quem foram os 475 votantes, e se algum dos sócios benfeitores remidos, campeão e patrimoniais ali compareceram.
Ademais, é importante mencionar que, ainda que haja prova indiciária no tocante à maciça maioria dos votantes na urna 7 e possível existência de sinais de terem sido “cooptados”, conforme fundamentou a Ilustre Magistrada em sua decisão liminar, entendo não ser a mesma suficiente para desconsiderar os 475 votos apurados.
Igualmente, ainda não houve a necessária perícia técnica com relação à toda documentação já apresentada pelo Clube, inclusive a ficha dos sócios, balancetes patrimoniais dos últimos dois anos, visando comprovar a suposta validade e/ou regularidade daqueles sócios que ingressaram em novembro e dezembro de 2015.
Assim, tendo em vista o acima exposto, defere-se o efeito suspensivo pleiteado, a fim de que o processo eleitoral prossiga regularmente, considerando-se os 475 votos apurados na urna 7, enquanto não realizada a perícia técnica que deverá ser produzida em caráter de urgência, tendo em vista o exíguo prazo para a conclusão do pleito eleitoral previsto para janeiro de 2018, restando prejudicada a determinação da lavratura de nova ata da eleição realizada no dia 07/11/2017, ficando sub judice o resultado definitivo da eleição.
Defiro o acautelamento da mídia digital, perante o juízo de primeiro grau, para integrar o processo instrutório da demanda.
Oficie-se e intime-se.
Após, aos agravados para contrarrazões.
Rio de Janeiro, 23 de novembro de 2017.
MARCIA FERREIRA ALVARENGA
DESEMBARGADORA RELATORA"