Presidente da Federação Catarinense de Futebol (FCF) e um dos articuladores da Primeira Liga, Delfim Pádua Peixoto Filho garante que a competição será realizada. O dirigente rechaça a nota publicada na tarde desta segunda-feira pela CBF, que não autoriza a competição.
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- Ninguém é burro na Primeira Liga. Se eles pensam que a gente é tolo eles estão enganados. O secretário geral (Walter Feldmann) me ligou agora e eu nem atendi. Vai haver (a competição). Não mudou absolutamente nada. A gente já sabia que eles iam deixar para em cima da hora se manifestar contra, mas isso não muda nada - garantiu Delfim.
Segundo Delfim, a Primeira Liga se baseia na lei 9.615 de 1998, a Lei Pelé, que em seu artigo 20 garante: “As entidades de prática desportiva participantes de competições do Sistema Nacional do Desporto poderão organizar ligas regionais ou nacionais”.
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- Eles não podem proibir amistoso. Não tem lei que proíba amistoso, você faz quando quiser. Desde que não prejudique o campeonato. Não tem nem a assinatura do presidente (Antonio Carlos Nunes de Lima), acho que o presidente nem sabe. Isso é coisa do Feldman, que não entende p... nenhuma de futebol - completou Delfim.
Confira o artigo 20 da Lei Pelé:
Art. 20. As entidades de prática desportiva participantes de competições do Sistema Nacional do Desporto poderão organizar ligas regionais ou nacionais. (Regulamento)
§ 1o (VETADO)
§ 2o As entidades de prática desportiva que organizarem ligas, na forma do caput deste artigo, comunicarão a criação destas às entidades nacionais de administração do desporto das respectivas modalidades.
§ 3o As ligas integrarão os sistemas das entidades nacionais de administração do desporto que incluírem suas competições nos respectivos calendários anuais de eventos oficiais.
§ 4o Na hipótese prevista no caput deste artigo, é facultado às entidades de prática desportiva participarem, também, de campeonatos nas entidades de administração do desporto a que estiverem filiadas.
§ 5o É vedada qualquer intervenção das entidades de administração do desporto nas ligas que se mantiverem independentes.
§ 6o As ligas formadas por entidades de prática desportiva envolvidas em competições de atletas profissionais equiparam-se, para fins do cumprimento do disposto nesta Lei, às entidades de administração do desporto. (Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)
§ 7o As entidades nacionais de administração de desporto serão responsáveis pela organização dos calendários anuais de eventos oficiais das respectivas modalidades. (Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)