O empresário Marcelo Domingues de Freitas e Castro pode ser preso a qualquer momento. Depois de diversos recursos movidos pela defesa, todos rejeitados, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou o trânsito em julgado da ação penal em que ele foi condenado. A informação já foi comunicada ao juiz de 1º grau.
Freitas e Castro foi condenado em 2015 por sonegação de impostos. A condenação diz respeito aos rendimentos obtidos por sua empresa entre os anos 2000 e 2003. À época da condenação, o empresário era vice-presidente jurídico do Inter.
A partir de agora, instaura-se um processo de execução criminal para início do cumprimento da pena de cinco anos e cinco meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente semiaberto. O último recurso rejeitado foi um pedido de suspensão do processo.
Entenda o caso
Em 2015, Freitas e Castro foi condenado a oito anos, quatro meses e 16 dias de prisão, inicialmente em regime fechado. Ele foi responsabilizado na oportunidade por sonegar R$ 6.672.751,59 em impostos na declaração de pessoa física e dos rendimentos obtidos por sua empresa entre os anos 2000 e 2003.
A empresa dele era contratada por outras para baixar os valores das dívidas tributárias junto à Receita Federal. A sentença do juiz da 22ª Vara Federal de Porto Alegre, Adel Américo Dias de Oliveira, é de 21 de maio de 2015.
Em relação à declaração de pessoa física, Marcelo informou à Receita Federal ter recebido a título de rendimentos R$ 28.308,00 entre os anos 2000 e 2003. Só que a Receita Federal, após analisar extratos de movimentação financeira de cinco bancos, afirma que ele recebeu nesse período R$ 5.531.711,82. Ou seja, sonegando R$ 1.508.654,70 em impostos. A defesa sempre sustentou que não houve fraude.
Já em relação à empresa, não houve apresentação de declarações nesse período investigado. No entanto, segundo consta na sentença, a empresa teve receita de R$ 8.191.112,08 entre o ano 2000 e 2003. Há autos de infração por sonegação que somados chegam a R$ 4.894.096,89.
Três testemunhas arroladas pelo réu afirmam que eram empregadas da empresa, mas que o administrador não era o réu e sim uma terceira pessoa, que morreu em 2011. Só que o juiz Adel Américo Dias de Oliveira lembra que Marcelo Domingues de Freitas e Castro tinha 99% do capital social. E mais: que essas três testemunhas nunca tiveram vínculo oficial com a empresa, segundo documentos juntados.
Conforme o magistrado, além de omitir receitas, Marcelo "emitiu diferentes notas fiscais para o mesmo serviço, utilizando-se de talonário paralelo na sua contabilidade". O juiz afirmou na sentença que a empresa omitiu rendimentos que somados entre 2000 e 2003, chegam a R$ 36.172.590,56. Desse montante, o valor sonegado foi de R$ 5.164.096,89.
“Como se percebe, as provas de autoria são verdadeiramente amplas, no sentido de apontar para o denunciado como efetivo gestor do empreendimento e responsável direto pelas decisões envolvendo recebimento e pagamento de valores ou tributos. No mais, o dolo em suprimir a carga tributária devida é extraída de diversos aspectos. O primeiro deles diz com o fato de não haver sido apresentada, à época, pela empresa, qualquer declaração de renda, pretendendo fazer crer que a pessoa jurídica não obtivera rendimentos ou encontrava-se inativa, quando, em verdade, movimentava milhões de reais em suas contas bancárias”, afirmou o juiz.
Em 15 de março de 2017, o TRF4 confirmou a condenação do empresário por sonegação de impostos, mas diminuiu a pena em três anos. A decisão considerou que houve crime continuado (quando o réu pratica mais de um crime da mesma espécie e recebe a pena referente ao mais grave, em vez da soma de todos) e diminuiu a pena de 8 anos e 4 meses para 5 anos e 5 meses de reclusão a ser cumprida em regime inicial semiaberto.
A defesa recorreu ao tribunal alegando que não existem provas de que o réu era responsável pela gestão e administração da empresa . Pediu a nulidade do julgamento ou, caso fosse mantida a condenação, a diminuição da pena.
Segundo o relator do caso, desembargador federal Márcio Antônio Rocha, da 7ª Turma, não há dúvidas acerca da autoria do delito.
“O denunciado era o titular de fato da conta bancária em que se deram as expressivas movimentações mencionadas, sendo tais rendimentos omitidos. Restou comprovada a sonegação de R$ 1.508.654,70 a título de Imposto de Renda da pessoa física”, afirmou Rocha.
Quanto à pessoa jurídica, o desembargador ressaltou que existem provas suficientes de que o réu administrava a empresa à época dos fatos.
“Não havendo dúvida razoável sobre a administração da empresa por outra pessoa, de forma autônoma de qualquer ingerência ou controle do réu, a responsabilidade dele mostra-se suficientemente comprovada”, avaliou o desembargador.
GZH entrou em contato com o advogado de Marcelo, Rafael Zottis, que disse que não haveria manifestação.