Além do surto de Fabrício, a noite de quarta-feira poderá trazer mais repercussões negativas ao Inter. Um vídeo multiplicado em redes sociais conteria suposta ofensa racista ao lateral-esquerdo. A Procuradoria do TJD irá abrir investigação a partir da próxima segunda-feira para avaliar os incidentes no Beira-Rio.
- Se tivermos condições de mostrar que ocorreu, iremos tranquilamente encaminhar a denúncia - afirmou o procurador Luis Francisco Lopes do TJD.
A imagem da transmissão pelo canal Premiere (assista à cena a partir dos 2min33seg. O vídeo é do Globo Esporte) mostra um torcedor gritando para o jogador uma palavra que pode ter conotação racista.
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A cena será analisada, mas Lopes afirma que a procuradoria estuda buscar mais material para avaliar os problemas que teriam acontecido no Beira-Rio. Caso a denúncia seja confirmada e o Inter vire réu, o clube será julgado por infração prevista no artigo 243-G do CBJD (Código Brasileiro de Justiça Desportiva), "praticar ato discriminatório, desdenhoso ou ultrajante, relacionado a preconceito em razão de origem étnica, raça, sexo, cor, idade, condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência". O mesmo artigo que acarretou a exclusão do Grêmio da Copa do Brasil no ano passado.
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- Seria situação semelhante, mas temos de ver como enquadraríamos o Inter. Seria o mesmo artigo em que o Grêmio foi citado pelo episódio com o goleiro Aranha. Mas no caso do Grêmio, várias pessoas foram julgadas por proferirem injúrias. Talvez neste caso, o Fabrício precisará se manifestar.
Confira o que diz o artigo 243-G do CBJD (Código Brasileiro de Justiça Desportiva):
Art. 243-G. Praticar ato discriminatório, desdenhoso ou ultrajante, relacionado a preconceito em razão de origem étnica, raça, sexo, cor, idade, condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
PENA: suspensão de cinco a dez partidas, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de cento e vinte a trezentos e sessenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código, além de multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais). (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
§ 1º Caso a infração prevista neste artigo seja praticada simultaneamente por considerável número de pessoas vinculadas a uma mesma entidade de prática desportiva, esta também será punida com a perda do número de pontos atribuídos a uma vitória no regulamento da competição, independentemente do resultado da partida, prova ou equivalente, e, na reincidência, com a perda do dobro do número de pontos atribuídos a uma vitória no regulamento da competição, independentemente do resultado da partida, prova ou equivalente; caso não haja atribuição de pontos pelo regulamento da competição, a entidade de prática desportiva será excluída da competição, torneio ou equivalente. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).