A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), atendeu o pedido de uma empresa de Caxias do Sul, na Serra, e suspendeu decisão que autorizava desconto da contribuição sindical dos funcionários sem manifestação individual prévia. Em abril, o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico do município havia obtido o aval do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT4) para fazer o recolhimento desses valores dos colaboradores da Aeromatrizes Indústria de Matrizes.
O tema já havia sido objeto de análise do STF em 29 junho de 2018, quando — por seis votos a três — a Corte chancelou o trecho da reforma trabalhista que eliminava a obrigatoriedade da contribuição sindical. Na ocasião, a maioria dos ministros (inclusive Cármen Lúcia) concluiu que a medida não contrariava a Constituição.
Ao recorrer ao TRT4, o sindicato de Caxias do Sul argumentou ter realizado assembleia com empregados da Aeromatrizes. Na ocasião, conforme a entidade, os descontos foram expressamente autorizados pelos presentes, sócios e não sócios, o que seria suficiente para proceder o recolhimento. No último dia oito de maio, a 8ª Turma do TRT4 deu provimento ao recurso, reconhecendo "como válida e eficaz a autorização dada pela categoria em assembleia de classe" e determinando que a empresa efetuasse o recolhimento da contribuição sindical "de todos os seus empregados, a contar de março/2018".
A empresa, então, ajuizou reclamação no STF em 20 de maio deste ano, com o seguinte argumento: "Não se pode admitir que a contribuição sindical seja imposta a trabalhadores e empregadores quando a Constituição Federal determina que ninguém é obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a uma entidade sindical". Ainda segundo a argumentação da companhia, desde a decisão tomada pelo STF em junho de 2018, seria "requisito imprescindível para o recolhimento da contribuição sindical pelo empregador a expressa autorização do trabalhador, de forma individual".
Na análise do caso, publicada na última quarta-feira (29) no site do STF, Cármen Lúcia concluiu que "plausível é a formulação da reclamante (a empresa) no sentido de ter havido descumprimento do decidido na ação direta de constitucionalidade n. 5.794 (quando o STF validou dispositivos da reforma trabalhista)". A ministra então deferiu liminar suspendendo os efeitos da decisão do TRT4.
Presidente do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Caxias do Sul, Assis Melo diz que, agora, a entidade irá aguardar a análise do mérito da questão (a liminar é uma decisão provisória). Ainda não há data definida para que o caso chegue ao plenário.
— A reforma trabalhista não acabou com o imposto, acabou com a compulsoriedade dele. Na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), consta que assembleias convocadas para esse fim podem, sim, autorizar o recolhimento. A discussão é se isso vale ou não. Nós entendemos que sim. Sempre que dizem que a questão é de ordem individual, a gente afirma que o sindicato não tem acesso às empresas para pegar a autorização de cada um dos trabalhadores. Não conseguimos entrar. Então vamos até o fim nessa discussão jurídica. Esperamos que o mérito seja analisado rápido — afirma Assis.
A advogada Renata Ruaro De Meneghi Meneguzzi, que representa a Aeromatrizes Indústria de Matrizes no caso, comemorou a decisão da ministra e disse estar otimista em relação à análise do mérito.
— O STF já havia decidido que a reforma trabalhista é constitucional. E lá consta que o trabalhador deve autorizar de forma individual o desconto. Para corroborar isso, temos hoje a MP 873 (medida provisória que trata do tema, em tramitação no Congresso). A decisão da ministra Cármen Lúcia é muito importante e inclusive deve repercutir na votação dessa MP — diz Renata.