Um dos pontos mais comentados e menos compreendidos do decreto que facilitou a posse de armas de fogo no Brasil é o que determina o obrigatoriedade de existência de um cofre nos endereços onde haja "criança, adolescente ou pessoa com deficiência mental".
Não há, no texto, qualquer referência à obrigatoriedade de manter a arma nesse cofre ou em "local seguro com tranca para armazenamento", conforme estabelece o inciso VII do artigo 12. O texto apenas exige que o local exista. Ou seja, a arma não precisa estar trancada.
Trata-se nesse contexto, de uma medida meramente figurativa, destinada unicamente a neutralizar eventuais críticas à flexibilização da posse de armas. Até porque mantê-las trancadas em um local de acesso indireto retiraria boa parte das possibilidades de reação diante de uma ameaça.
De fato, quem quiser manter a arma chaveada, continua podendo fazê-lo. Quem não quiser ou se distrair não estará, em absoluto, descumprindo a lei.