A juíza Silvia Muradas Fiori, da 4ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre, suspendeu provisoriamente a compra de cinco automóveis Audi A4 S Line pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. O despacho foi dado em ação popular movida pelo advogado Ramon Kruger contra a empresa Germany Comércio de veículos e Peças Ltda., vencedora da licitação para a compra dos cinco automóveis sedan de luxo, e o Estado do Rio Grande do Sul. Da decisão, proferida na quarta-feira (26), cabe recurso. A magistrada também poderá revisar a decisão a qualquer tempo com base em esclarecimentos prestados pelas partes.
No despacho, a magistrada escreveu: "Diante do exposto, defiro o pedido de tutela de urgência, para fins de suspender os pedidos dos veículos, objeto do Pregão Eletrônico n.o 72/2023 (Audi A4 S Line) ou a sua entrega, em caso de já haver pedido".
A juíza justificou a antecipação de tutela com o argumento de que o objetivo é "evitar prejuízo ao erário".
O advogado alegou que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, por meio do Pregão Eletrônico no 72/2023, pretende adquirir cinco veículos automotores, "para cuja licitação houve direcionamento para aquisição de modelo previamente escolhido."
Disse, de acordo com o despacho da juíza, que, "com base nas informações constantes do edital do certame, é possível verificar que a administração direcionou a compra de veículo modelo Audi A4 S Line, pois as especificações do termo de referência são quase idênticas ao do veículo, cuja proposta venceu o certame". O autor acrescentou que os veículos que tiveram a proposta vencedora são bens considerados de luxo, cuja aquisição, pela administração pública, é legalmente vedada.
Na decisão, a magistrada diz que "conforme é cediço, a tutela de urgência será concedida quando estiver presente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos exatos termos em que consta do art. 300 do Código de Processo Penal".
A juíza ressalta que não está suficientemente demonstrado que houve direcionamento da licitação. Porém, ela afirma que o procedimento licitatório não justificou, satisfatoriamente, "o motivo pelo qual se valeu de especificações mínimas que afastaram a possibilidade em que concorressem veículos de grande porte, com preços muito inferiores aos praticados pela vencedora do certame".
A coluna aguarda retorno do Tribunal de Justiça.
Confira a decisão na íntegra
Leia a nota do TJ a respeito da decisão da juíza
"O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul respeita e cumprirá a decisão liminar da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Alegre suspendendo provisoriamente a compra dos novos automóveis para compor a sua frota, e apresentará todas as informações necessárias para bem esclarecer os fatos, subsidiando a PGE na atuação processual. Esclarece que a licitação resultante na aquisição de cinco automóveis Audi, modelo A4 S Line, híbridos, teve por objetivo a troca da frota atual, que tem em média uma década de uso.
No certame, de ampla concorrência, buscou-se automóveis do tipo sedan de grande porte, que comportem as amplas distâncias percorridas pela Administração do TJRS, em deslocamentos e viagens, com até cinco ocupantes, evitando a necessidade de uso de um segundo veículo.
O diferencial desta aquisição é o motor híbrido, cuja prioridade é reduzir a emissão de gases poluentes, contribuindo para a diminuição no impacto gerado pelas mudanças climáticas. A medida proporciona ainda economia no consumo de combustível fóssil, esperando-se obter, com os novos modelos, cerca de 30% de mais eficiência/economia. E também vai ao encontro dos termos da Resolução nº 400/2021 do CNJ, adequando-se à pauta da sustentabilidade e economia limpa.
Ressalta-se que os recursos utilizados são de receitas próprias do Poder Judiciário, não provêm do orçamento do Estado. A rubrica não pode ser utilizada para despesas de pessoal.
No que se refere à recomendação feita pela Contadoria e Auditoria Geral do Estado (Cage) para reavaliação a respeito da compra dos veículos, é importante esclarecer que se trata de uma peça formal, que faz parte do procedimento licitatório, possuindo caráter recomendatório, não sendo vinculativo, sobretudo quando contenha erros materiais importantes que comprometem toda a análise de mérito realizada, como, por exemplo, a adoção de tabela da FIPE de ano e combustível equivocados, que não representam a realidade do produto buscado com o edital."