A carta que movimentou o final de 2015 foi a enviada pelo vice-presidente Michel Temer à presidente Dilma Rousseff. A iniciativa, o meio e o tom foram surpreendentes. Agora, a carta que vai causar suspense neste início de 2016 é a carta de Alexandre Tombini. Não terá mimimi nem pedido de demissão. Não deve surpreender por iniciativa, meio e, provavelmente, também não pelo tom.
Uma carta aberta do presidente do Banco Central – que, removido Joaquim Levy, passou a ser o alvo número 1 dos petistas no Planalto – é sua obrigação em caso de descumprimento da meta de inflação. Como a regulamentação do sistema não prevê prazo, o BC não informa quando sai a carta, mas é habitual que seja ainda antes do final do mês.
O suspense será maior porque no dia 20, o Comitê de Política Monetária (Copom) do BC tem de tomar a decisão sobre a alta na taxa básica de juro. Até há poucos dias, havia expectativa de aumento de até 0,75 ponto percentual. Agora, as expectativas se concentram em 0,5 ponto. Ainda assim, para um país com juro já elevado e com PIB em queda livre, será um baque.
No caso, um grande descumprimento, só não superado pelo de 2003, quando a inflação efetiva medida pelo IPCA foi de 12,53%. Detalhe: na época, a banda era mais estreita: centro em 3,5% e teto em 5,5%. Ou seja, no primeiro ano no BC, Henrique Meirelles teve de justificar um índice de mais do que o dobro do estipulado. Checando quais as regras, a coluna deparou com este texto limpo e enxuto que criou o sistema de metas no país. E compartilha:
Estabelece a sistemática de "metas para a inflação" como diretriz para fixação do regime de política monetária e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPUBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4o da Lei no 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e no art. 14, inciso IX, alínea "a", da Lei no 9.649, de 27 de maio de 1998,
DECRETA :
Art. 1º Fica estabelecida, como diretriz para fixação do regime de política monetária, a sistemática de "metas para a inflação".
§ 1º As metas são representadas por variações anuais de índice de preços de ampla divulgação.
§ 2º As metas e os respectivos intervalos de tolerância serão fixados pelo Conselho Monetário Nacional - CMN, mediante proposta do Ministro de Estado da Fazenda, observando-se que a fixação deverá ocorrer:
I - para os anos de 1999, 2000 e 2001, até 30 de junho de 1999; e
II - para os anos de 2002 e seguintes, até 30 de junho de cada segundo ano imediatamente anterior. (Vide Decreto de 26 de junho de 2002)
Art. 2º Ao Banco Central do Brasil compete executar as políticas necessárias para cumprimento das metas fixadas.
Art. 3º O índice de preços a ser adotado para os fins previstos neste Decreto será escolhido pelo CMN, mediante proposta do Ministro de Estado da Fazenda.
Art. 4º Considera-se que a meta foi cumprida quando a variação acumulada da inflação - medida pelo índice de preços referido no artigo anterior, relativa ao período de janeiro a dezembro de cada ano calendário - situar-se na faixa do seu respectivo intervalo de tolerância.
Parágrafo único. Caso a meta não seja cumprida, o Presidente do Banco Central do Brasil divulgará publicamente as razões do descumprimento, por meio de carta aberta ao Ministro de Estado da Fazenda, que deverá conter:
I - descrição detalhada das causas do descumprimento;
II - providências para assegurar o retorno da inflação aos limites estabelecidos; e
III - o prazo no qual se espera que as providências produzam efeito.
Art. 5º O Banco Central do Brasil divulgará, até o último dia de cada trimestre civil, Relatório de Inflação abordando o desempenho do regime de "metas para a inflação", os resultados das decisões passadas de política monetária e a avaliação prospectiva da inflação.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de junho de 1999; 178º da Independência e 111º da República.