Um motorista de Porto Alegre conseguiu reverter na Justiça a intenção do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte (Dnit), que pretendia cobrar por duas multas notificadas com atraso. O julgamento ocorreu em dezembro do ano passado, mas foi divulgado na sexta-feira pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4).
A liminar obrigando a suspensão das infrações foi concedida ao proprietário do veículo. Além disso, a 4a Turma do TRF-4 determinou que o Certificado de Licença do automóvel fosse emitido.
O condutor ajuizou a ação porque estava impossibilitado de circular com seu carro, já que o Dnit exigia que as multas fossem pagas para renovar a licença. O autor alegou que o departamento descumpriu o prazo de emissão de notificação das penalidades, já que essas foram recebidas quase dois anos após a ocorrência das infrações.
A 6ª Vara Federal de Porto Alegre considerou suficiente as provas apresentadas pelo Dnit. Porém, o dono do automóvel recorreu ao TRF-4, revertendo a decisão. O desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, relator do caso, apontou que as provas apresentadas pela autarquia não foram capazes de confirmar que o autor tenha sido efetivamente notificado das autuações no prazo legal de 30 dias.
- O risco de dano ao agravante também foi reconhecido por Leal Junior, que apontou os prejuízos decorrentes da cobrança da multa como condição de renovação do licenciamento do veículo - informou nota do tribunal federal.
O magistrado salientou que, além do Dnit não ter comprovado a autuação de uma das multas, a outra penalidade também não foi devidamente notificada. Cabe agora ao Dnit recorrer da decisão. E já há decisão favorável à autarquia.
Em maio do ano passado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu decisão reafirmando a tese que é dispensado o uso de Aviso de Recebimento (AR) nas notificações por infração de trânsito. Na decisão do STJ, o Ministro Sérgio Kukina, relator da matéria, sustenta que “não é necessário que seja demonstrada a efetiva e cabal entrega da notificação, bastando que o órgão que faz a autuação demonstre a protocolização da notificação, para que se tenha como preenchido o requisito legal”.