O aluguel é uma das despesas que mais pesam no orçamento das famílias e também das empresas que não funcionam em imóvel próprio. Durante a crise econômica que está se agravando com a pandemia de coronavírus, se intensificam as perguntas dos leitores sobre o que fazer com essa dívida que não pode ser deixada de lado sob o risco até de despejo.
Assessor jurídico do Secovi-RS, sindicato que representa imobiliárias, Tiago Strassburger resume que a negociação deve ser feita caso a caso, defendendo o bom senso em busca da manutenção dos contratos. Os pedidos dos inquilinos para revisão dos valores já começaram e a entidade está recomendando que as imobiliárias levem todas as solicitações para serem analisadas pelo proprietário do imóvel.
- Cabe às imobiliárias mediarem as situações. No enfrentamento da covid-19, muitas medidas foram decretadas pelo poder público com restrição de circulação ou vedação da abertura de determinadas atividades. Porém, essas medidas não mudam o que foi pactuado nas relações locatícias naquilo que se refere as obrigações.
Strassburger afirma que o proprietário do imóvel não é obrigado a negociar, reduzir ou isentar. No entanto, observa que deve analisar as propostas para evitar rupturas de contrato ou que a situação vá parar no Judiciário.
- Demandas judiciais com resultados imprevisíveis ante o estado das coisas - reforça o assessor jurídico do Secovi-RS.
Advogado especialista em relações de consumo e já alertando que o contrato de aluguel não usa o Código de Defesa do Consumidor, Cauê Vieira também reforça que não há dispositivo legal que sustente a redução do aluguel. Mas ele pondera que há uma diferença conceitual na negociação de aluguel comercial e residencial.
- No aluguel residencial, a pessoa está usufruindo do bem locado, o que gera contraprestação financeira. Nesses casos, qualquer negociação é por mera liberalidade e bom senso. No caso de locação comercial, pode haver impeditivo legal (por decretos, por exemplo) para fruição do objeto do contrato. Nesses casos, há espaço maior para negociação de suspensão da contraprestação enquanto não for possível usar o imóvel, logo não gerando receita.
Ainda assim, Vieira reforça a importância da negociação. No caso dos aluguéis comerciais, sugere:
- Com uma prorrogação do prazo final da locação, ou até mesmo a diluição dos aluguéis não pagos durante a quarentena ao longo do contrato.
E sobre seguros, o advogado traz ainda outra informação:
- A imensa maioria dos seguros de contrato de aluguel exclui pandemias das coberturas, mas algumas seguradoras estão orientando a acatar pedidos de pagamento de prêmios. E, para quem tem o diagnóstico da covid-19, é pacífico que se aplicam as regras de incapacidade temporária de trabalho para seguros prestamistas.
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Aluguel de lojas em shoppings
Os shoppings tiveram decretos bastante restritivos e direcionados. Para evitar aglomerações e o avanço do coronavírus, o funcionamento da maioria das lojas e de áreas de lazer ficou suspenso. Uma nota divulgada na última semana pela Associação Brasileiras de Lojistas de Shopping (Alshop) sobre aluguéis durante o período da pandemia do coronavírus chegou a animar lojistas. No texto, o presidente da entidade, Nabil Sahyoun, falava que o pagamento de março seria proporcional e adiado, e não haveria cobrança nos meses em que os shoppings ficassem fechados.
A coluna sabe que uma isenção de aluguel de loja em shopping não é tão simples assim e ficou desconfiada. Pois a Associação Brasileira dos Shoppings Centers (Abrasce) não tem o mesmo posicionamento informado na nota da Alshop. Na orientação aos shoppings brasileiros, ela fala na suspensão da cobrança durante o fechamento como uma "boa prática", mas não é uma isenção: "mantendo-se exigibilidade do aluguel para uma posterior definição sobre o assunto." Ou seja, é um adiamento, que poderá - ou não - virar isenção, redução ou até manutenção dos valores.
Colunista Giane Guerra (giane.guerra@rdgaucha.com.br)
Colaborou Daniel Giussani (daniel.giussani@zerohora.com.br)
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