Em um caso aqui do Rio Grande do Sul, o Superior Tribunal de Justiça determinou que uma fabricante de cerveja pague R$ 10 mil de danos morais para um consumidor que encontrou uma carteira de cigarros dentro de uma garrafa. O STJ entendeu que houve exposição a um risco grave e acabou mudando a decisão do Tribunal de Justiça, que tinha negado a indenização.
Há duas correntes jurídicas para o pagamento do dano moral nesses casos. Uma delas determina indenização mesmo sem que a pessoa coma ou beba o alimento com "corpo estranho" na embalagem. A outra entende que só existe o dano quando há o consumo efetivo. O STJ, nesse caso gaúcho, foi pela primeira linha de entendimento.
— Apesar da divergência jurisprudencial no âmbito desta corte e com todo o respeito à posição contrária, parece ser o entendimento mais justo e adequado à legislação consumerista aquele que dispensa a ingestão, mesmo que parcial, do corpo estranho indevidamente presente nos alimentos — afirmou a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso do consumidor.
E a ministra também acrescentou:
— Um produto ou serviço apresenta defeito de segurança quando, além de não corresponder à expectativa do consumidor, a utilização ou fruição for capaz de criar riscos à sua incolumidade ou à de terceiro.
Para entender um pouco do caso, segundo o processo, o consumidor estava oferecendo uma festa quando houve o ocorrido. No momento em que ia tomar a bebida, foi alertado por um convidado de que havia um "conteúdo estranho" no interior da garrafa. Então, ele não chegou a consumir e nem mesmo a abrir a embalagem, o que gerou as interpretações diferentes no Judiciário. A empresa condenada é a HNK BR Indúsrtria de Bebidas, antiga Brasil Kirim e atual razão social da Heineken Brasil.
Colunista Giane Guerra (giane.guerra@rdgaucha.com.br)
Colaborou Daniel Giussani (daniel.giussani@zerohora.com.br)
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