A decisão apertada, por seis votos a cinco, do Supremo Tribunal Federal (STF), há duas semanas, derrubando a prisão após condenação em 2ª instância, começa a gerar reflexos no sistema prisional do Rio Grande do Sul. Levantamento feito a pedido de GaúchaZH pelos juízes dos quatro juizados das duas varas de execuções criminais de Porto Alegre (Sonáli da Cruz Zluhan, Paulo Augusto Irion, Alexandre Pacheco e Sidinei José Brzuska) aponta que foram protocolados pelo menos 17 pedidos de liberdade desde a sessão do dia sete de novembro. Desses, cinco foram deferidos, um negado, um caso foi encaminhado para análise do Ministério Público e dez aguardam decisão. São processos que envolvem, principalmente, tráfico de drogas.
Ainda há outros três presos que foram soltos por varas judiciais de Novo Hamburgo, Tramandaí e Ijuí com base no novo entendimento do STF que derrubou a execução antecipada das penas. São condenados em duas instâncias de casos envolvendo homicídio e tráfico de drogas. Segundo o Tribunal de Justiça, não há um levantamento de todo o Estado sobre os pedidos de liberdade relacionados ao caso. GaúchaZH também aguarda dados das varas de execuções penais federais do Rio Grande do Sul.
Para o procurador regional da república Douglas Fischer, o STF fez uma interpretação isolada e literal de um dispositivo da Constituição escrita quando a regra era cumprir pena com condenação em primeiro grau. Ele acredita que "há mecanismos na Constituição para proteger direitos fundamentais, especialmente daqueles 0,62% casos que são reformados no Superior Tribunal de Justiça para absolver condenados em segundo grau".
— Somos inéditos em exigir no mundo revisão em quatro graus de jurisdição – destaca Fischer.
O doutor em Direito Processual Penal Aury Lopes Júnior tem entendimento oposto. Para ele, “a decisão do STF é acertada e retoma o tratamento da matéria para o limite constitucional”.
— É preciso esclarecer que nada impede ser a execução antecipada revogada, por inconstitucional, e ser decretada uma prisão preventiva, mediante pedido do Ministério Público, quando houver uma necessidade cautelar demonstrada. Por exemplo, risco de fuga, art. 312 (Código de Processo Penal) ou mesmo decretada uma medida cautelar diversa, com monitoramento eletrônico, proibição de ausentar-se da comarca, etc, nos termos do art. 319 do CPP — destaca.
O doutor em Direito Penal e professor da PUC-RS Marcelo Peruchin lembra que, a partir de agora, é preciso aguardar o trânsito em julgado dos processos para o início do cumprimento da pena.
— Havendo ainda pendência de recursos ao STJ e ao STF, a execução não pode ter o seu início — explica.
Peruchin reforça que a soltura não é automática, “porque a pessoa pode estar recolhida e haja outra razão para sua permanência no sistema prisional”.
— Por exemplo, a existência de prisão preventiva em outro processo ou mesmo a provocação que o Ministério Público possa fazer no caso concreto de decretação eventual da prisão preventiva para que a pessoa permaneça recolhida até o trânsito em julgado. Isso dependeria, obviamente, de iniciativa do Ministério Público - pondera.