Com a multiplicação do número de moradores que dão cuidados particulares a espaços públicos, uma dúvida se impõe: o que é permitido e quais ações são proibidas? GaúchaZH reuniu itens que abrangem de limpeza de praças a implantação de sinalização de trânsito.
PRAÇAS, PARQUES E AMBIENTE
SIM, COM AVISO
- Cortar grama
É possível aparar a grama de áreas públicas, mas o município solicita aviso prévio (para a Secretaria de Serviços Urbanos, no caso de praças, ou Smams, no caso de parques). Com isso, a prefeitura pode dar prioridade a uma outra área da cidade que esteja necessitando do serviço. Também é possível adotar uma área verde mediante contato com a Smams.
- Plantar flores
A Smams admite o plantio de flores, mas solicita comunicação prévia para, caso necessário, fornecer alguma orientação ao interessado sobre a espécie a ser plantada e a melhor forma de fazê-lo. Também é possível adotar uma praça mediante contato com a Smams.
- Plantar árvores
Como há árvores de portes bastante diversos, capazes de interferir com outras espécies ou de gerar raízes capazes de danificar muros e calçadas, a Smams permite a iniciativa mediante comunicação prévia _ para evitar problemas desse tipo.
MEDIANTE AUTORIZAÇÃO
- Podar ou cortar árvores em área particular
Na maior parte dos casos, é preciso contratar um responsável técnico para elaborar um laudo e entrar com pedido de autorização junto à prefeitura. Se o requerente tiver renda familiar de até três salários mínimos regionais, pode pedir isenção ao município.
NÃO PODE
- Podar ou cortar árvores em área pública
A Lei Complementar 266 prevê multa variável para quem "destruir ou danificar árvores" em área pública, além da apreensão dos instrumentos utilizados para o ato. A punição será cumulativa a penas eventualmente previstas pelas legislações estadual ou federal.
PODE
- Limpar praças e parques
Recolher materiais plásticos ou bitucas de cigarro deixados por cidadãos mal-educados em áreas verdes, por exemplo, é uma forma de zelar pela conservação da cidade. No caso de quem desejar realizar um trabalho mais efetivo, porém, sugere-se que o cidadão adote formalmente a área verde mediante contato com a Smams.
SERVIÇOS E OBRAS
NÃO PODE
- Desobstruir rede de drenagem
A Secretaria de Serviços Urbanos informa que somente a prefeitura deve fazer a manutenção das redes de drenagem, incluindo bocas de lobo. Intervenções inadequadas podem aumentar o problema em vez de saná-lo, além de expor o cidadão a riscos. O serviço deve ser solicitado via telefone 156.
MEDIANTE AUTORIZAÇÃO
- Reformar mobiliário urbano
O conserto de um bem comum ou a reforma de uma área pública, como casos recentes de melhorias realizadas em escadarias da cidade, por exemplo, podem ser realizados _ desde que com autorização do município. No exemplo da reforma de uma escadaria, é preciso apresentar e aprovar um projeto na Secretaria Municipal de Infraestrutura e Mobilidade (Smim). Após avaliação técnica, é possível autorizar ou conceder termo de adoção.
- Implantar bem de uso comum em área pública
Quem desejar construir um bem de uso comum, como uma pista de skate, por exemplo, deve obter autorização prévia da prefeitura. Mas, conforme a Secretaria de Infraestrutura e Mobilidade (Smim), a fiscalização procura agir com "bom senso" no caso de quem faz intervenções sem licença prévia. Em nota, a secretaria informa: "Quando as intervenções têm aceitação da vizinhança, agregam qualidade no ambiente urbano, não geram obstáculos e perigos aos munícipes, e não têm vedação legal, são aceitas".
DEVE
- Conserto de calçadas
A Lei Complementar 12, de 1975, determina que a pavimentação e a conservação das calçadas são responsabilidade dos proprietários de terrenos (edificados ou não) localizados em logradouros com meio-fio. Nesse caso, sob pena de multa, quem deve construir, conservar ou recuperar o passeio é o cidadão. A prefeitura se responsabiliza pelas calçadas de prédios públicos municipais, parques e praças.
SINALIZAÇÃO E MOBILIDADE
NÃO PODE
- Produzir e afixar placa com nome de rua
A Procuradoria-Geral do Município (PGM) esclarece que a instalação de postes e placas com nomes de ruas é prerrogativa do município, embora, por lacuna legal, não exista punição prevista para quem assumir essa função. Há uma exceção para quem é proprietário de imóvel de esquina: nesse caso, a Lei Complementar 317 permite a instalação de placas que devem ser solicitadas à prefeitura ou providenciadas em empresas credenciadas pelo município (mediante ressarcimento).
- Consertar placas de trânsito
A sinalização de trânsito segue normas rígidas que garantem a segurança de condutores e pedestres _ como a altura exata em que uma placa deve ser colocada, por exemplo. Se um cidadão colocar uma placa fora dos padrões, pode até ser responsabilizado criminalmente em caso de acidente.
- Repintar faixa de segurança
A sinalização de trânsito segue padrões específicos de segurança. No caso de faixas de segurança, a tinta utilizada é especial, mais reflexiva e durável, com padrões geométricos definidos. Por isso, a manutenção deve ser feita por especialistas.
- Pintar meio-fio de via pública
A EPTC informa que a sinalização de trânsito deve ser feita pela prefeitura seguindo normas técnicas. Isso inclui a pintura de faixa amarela indicando proibido estacionar — que só tem validade se for acompanhada de placa. O serviço deve ser solicitado à prefeitura.
PODE
- Limpar sinalização de trânsito
Embora a prefeitura coíba a interferência de cidadãos sobre a sinalização de trânsito, admite-se atitudes simples como limpar sujeira de uma placa ou retirar adesivos que dificultem a interpretação de um sinal, por exemplo. Mas as ações não devem alterar as características originais da sinalização.
O QUE DIZ A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL
Não há um regramento unificado sobre ações voluntárias do cidadão. Veja algumas normas que norteiam o tema:
LEI ORGÂNICA
Art. 14 - Os bens de uso comum do povo devem ter sempre um conjunto mínimo de elementos naturais ou de obras de urbanização que caracterizem sua destinação.
Parágrafo único - As áreas verdes podem ser cultivadas e mantidas com a participação da comunidade.
Art. 242 - O Município desenvolverá programas de manutenção e expansão de arborização (...)
§ 1º - A lei definirá formas de responsabilidade da população quanto a conservação da arborização das vias públicas. (ver Lei Complementar 266, logo abaixo)
§ 2º - O plantio de árvores em logradouros públicos é da competência do Município, que definirá o local e a espécie vegetal a ser plantada.
Art. 243 - São vedados o abate, a poda e o corte das árvores situadas no Município.
Parágrafo único - Lei complementar definirá os casos em que, por risco à pessoa, dano ao patrimônio ou necessidade de obra pública ou privada, se admitirá o abate, a poda ou o corte, e definirá sanções para os casos de transgressão (...).
LEI COMPLEMENTAR 266/1991
Art. 19 - Aquele que destruir ou danificar arvores plantadas nas vias e logradouros públicos, sem licença do Poder Público Municipal, além da reparação do dano, estará sujeito às seguintes penalidades:
I - Multa
II - Apreensão
III - Embargo
CÓDIGO DE POSTURAS
Art. 18 - É proibido, nos logradouros públicos:
I - efetuar escavações, remover ou alterar a pavimentação, levantar ou rebaixar pavimento, passeios ou meio-fio, sem prévia licença do Município;
XIX - derrubar, podar, remover ou danificar árvores e quaisquer outras espécies de vegetais nos logradouros públicos;
XXIX - causar dano a bem do patrimônio público municipal.
Art. 28 - Os proprietários de terrenos, edificados ou não, localizados em logradouros que possuam meio-fio, são obrigados a executar a pavimentação do passeio fronteiro a seus imóveis dentro dos padrões estabelecidos pelo Município e mantê-los em bom estado de conservação e limpeza (...).