Uma empresa de peças automotivas de Caxias do Sul foi condenada a indenizar um ex-funcionário, que atuava como operador de prensa e que desenvolveu doença pulmonar irreversível após 38 anos de atividades em contato com amianto.
O valor da indenização por danos morais é de R$ 100 mil. A decisão foi divulgada nesta quarta-feira (11), pela assessoria de imprensa do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT4).
Agente nocivo classificado com grau de risco quatro, o amianto fez parte da rotina de trabalho do empregado por mais de 30 anos, sendo que nos 20 anos iniciais não havia proteção. À época, a gravidade dos problemas causados pela substância eram desconhecidos.
De acordo com o Instituto Nacional do Câncer (Inca), a exposição ao amianto está relacionada à ocorrência de diversas doenças, sendo classificado como cancerígeno para os seres humanos. Ainda de acordo com o Inca, não foram identificados níveis seguros para a exposição à substância.
Exames realizados por exigência legal pela própria empresa identificaram no funcionário fibrose pulmonar idiopática, doença que se caracteriza pelo espessamento e enrijecimento do tecido pulmonar. A enfermidade é crônica.
No primeiro grau, a perícia descartou a relação do trabalho com a doença e a ação foi julgada improcedente. Para o juiz Roberto Antônio Carvalho Zonta, relator do processo, causou estranheza o fato de que as respostas aos quesitos do laudo complementar, relativos à doença pulmonar (exames de imagem e biópsia), continham transcrições praticamente iguais a trechos apresentados pela empresa em contestação.
A partir do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), o juiz apresentou o histórico do ex-empregado, que, de acordo com o magistrado, esteve exposto ao “amianto e poeiras totais” durante todo o período contratual, ou seja, 38 anos.
— O período entre a exposição ao amianto e a apresentação da doença é geralmente de 20 a 40 anos. Por esse motivo, o fato de a fibrose pulmonar intersticial haver afetado o reclamante 17 anos após a sua saída da reclamada, não permite que se exclua a exposição ao amianto como o fator laboral que desencadeou a enfermidade — explicou o juiz.
No entendimento da turma do TRT4, a empresa não comprovou a adoção de medidas de eliminação ou controle dos riscos ambientais. Cabe recurso da decisão.