O caso envolvendo o jogador Yuri Ferraz teve uma reviravolta nesta terça-feira (14). Em dezembro de 2024, após o Caxias ter acesso ao relatório do auditor processante do STJD, Maxwell Borges de Moura Vieira, sobre o inquérito da possível escalação irregular na Série C, o clube gravou um vídeo anunciando o arquivamento do caso. Porém, não era um ponto final na novela.
Nesta terça-feira, um novo capítulo surgiu. O STJD anunciou a denúncia do Caxias por escalação irregular na Série C. Além do clube, o jogador e dois árbitros foram denunciados da mesma forma. O ABC-RN também irá a julgamento. Yuri Ferraz defendia o clube de Natal-RN antes de se transferir para o Caxias. Pelo time ele teria atua quatro jogos, mas as súmulas apontam três. O regulamento da competição permite a transferência em até três partidas apenas.
O Pioneiro teve acesso ao relatório. O documento tem 12 páginas. O procurador Vieira ouviu o atleta Yuri Ferraz; o árbitro da partida entre ABC e Athletic, quando o atleta teria entrado e não consta na súmula, Felipe Gonçalves Paludo; o quarto árbitro daquele jogo, Wanderson Alves de Sousa; e o empresário do jogador, Victor Hugo Rodrigues de Freitas.
Com base unicamente nos documentos oficiais, o procurador descarta irregularidade do Caxias.
— Com base, exclusivamente, na prova documental dotada de presunção de veracidade e de legitimidade, o atleta Yuri Ferraz teria atuado, efetivamente, em apenas três partidas pela equipe do ABC, o que permitiria sua regular transferência e inscrição na equipe da Sociedade Esportiva e Recreativa Caxias do Sul, bem como permitiria sua regular participação nas partidas das demais equipes — diz o relatório, que completa sobre um erro material da arbitragem:
— Ainda de acordo com as noticiantes, a entrada do atleta Yuri Ferraz não teria constado da súmula, exclusivamente, por erro material do árbitro decorrente do fato de que, inicialmente, o atleta Lucas Moreira Sampaio Justino seria substituído pelo atleta Ruan Carlos Gomes Costa, mas, devido ao pedido de substituição de outro atleta, Yuri acabou ingressando na partida no lugar de Lucas, o que não foi observado pela arbitragem.
OITIVAS DO INQUÉRITO
O procurador interrogou os envolvidos diretamente na suposta escalação irregular após o presidente do STJD determinar abertura de um inquérito para apurar possíveis infrações. No relatório, o jogador Yuri Ferraz diz que participou de quatro partidas pelo ABC na Série C de 2024 e que começou jogando apenas uma.
— O empresário não informou nada sobre condições de jogo ou número de partidas e que confia bastante no empresário. Ele também afirma que não ficou sabendo de nenhum erro da súmula e que não acompanha súmulas de partidas — diz o procurador Maxwell Vieira.
Provavelmente, por conta da gestão de campo, com um atleta ou outro falando, houve um equívoco do quarto árbitro, ao não conferir o atleta que iria entrar
FELIPE GONÇALVES PALUDO
Árbitro de ABC e Athletic, que gerou a denúncia no STJD.
Já o árbitro Felipe Gonçalves Paludo disse que não viu o número do atleta que entrou e que a conferência é feita posterior ao jogo. Segundo ele, houve um erro de mecânica de procedimento da arbitragem.
— O clube que quer fazer a substituição preenche a papeleta e a leva ao quarto árbitro. O quarto árbitro recebe a papeleta, faz a conferência e informa, na placa, quem vai sair e quem vai entrar. Provavelmente, por conta da gestão de campo, com um atleta ou outro falando, houve um equívoco do quarto árbitro, ao não conferir o atleta que iria entrar. Afirma ainda que a súmula pode ser corrigida pelos árbitros, por meio de adendo, tanto de ofício quanto a pedido dos clubes — relata Vieira.
O quarto árbitro, responsável por comandar as substituições no meio do campo também foi ouvido. Wanderson Alves de Sousa relatou que na partida contra o Athletic, eram muitas substituições e estava sozinho na tarefa
— A confecção da súmula foi realizada confiando no papel entregue pelo auxiliar técnico da equipe. O eventual erro descoberto na súmula é feito por meio de adendo, no prazo de 24, no máximo, 48 horas da data da realização da partida. No caso da partida em referência, não houve nenhum adendo à súmula — descreveu o procurador.
Já o empresário do atleta, Victor Hugo Rodrigues de Freitas afirmou que o meio utilizado para conferir a quantidade de partidas disputadas pelos atletas é o site Ogol, plataforma universal do futebol baseada nas súmulas das partidas e não sabia quantas partidas o atleta Yuri Ferraz tinha realizado.
— Ele representa cerca de 50 atletas e foi questionando pelo gerente de futebol do Caxias sobre o interesse do atleta Yuri Ferraz sobre a transferência e que o gerente de futebol do Caxias disse que o atleta tinha disputado três partidas e o depoente (empresário) confirmou que o atleta tinha disputado três partidas — detalha o relatório.
CONCLUSÃO
"DETERMINO ARQUIVAMENTO"
Na conclusão do inquérito, o procurador e relator do caso é claro pedir o arquivamento. Maxwell Borges de Moura Vieira vai além e usa a palavra "determino" o arquivamento quanto ao Caxias.
— Assim, diante de todo o exposto, determino o arquivamento do inquérito com relação à Sociedade Esportiva e Recreativa Caxias do Sul, na forma do art. 82, §4º, do CBJD, bem como sua remessa à d. Procuradoria da Justiça Desportiva para que adote as providências cabíveis com relação à possível infração por parte do atleta Yuri Ferraz ao art, 258 ou ao art. 191, III, do CBJD, e com relação à possível infração ao art. 261-A, do CBJD por parte do árbitro Felipe Gonçalves Paludo e do quarto árbitro Wanderson Alves de Souza, na forma do art. 82, §3º, do CBJD — finalização a conclusão.
Veja a íntegra da análise quanto ao Caxias
Com relação à Sociedade Esportiva e Recreativa Caxias do Sul, o presente inquérito avalia a suposta inclusão, na equipe, de atleta em condição irregular, em afronta ao art. 214, do CBJD, passível de punição com perda do número máximo de pontos atribuídos a uma vitória no regulamento da competição, independentemente do resultado da partida, prova ou equivalente, e multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Ocorre que, muito embora a prova de vídeo e a prova oral produzida tenham a capacidade de desconstituir a presunção relativa de veracidade da súmula prevista no art. 58, do CBJD, o fato indisputável é que, em junho de 2024, nos momentos (i) da transferência do atleta Yuri Ferraz, (ii) de sua inscrição pela Sociedade Esportiva e Recreativa Caxias do Sul para a disputa do Campeonato Brasileiro da Série C de 2024 e (iii) de sua escalação para a primeira partida pela nova equipe, não havia qualquer questionamento que pendesse sobre o conteúdo das súmulas, sendo estas, pois, os documentos oficiais para que o novo clube avaliasse a condição de jogo do referido atleta.
E, com base na análise das súmulas, documentos oficiais disponíveis, constatar-se-ia que o atleta Yuri Ferraz havia disputado apenas três partidas pelo clube anterior, o ABC/RN, possuindo condições de ser inscrito e atuar por outra equipe, na forma do art. 10, do Regulamento Específico do Campeonato Brasileiro – Série C de 2024, valendo frisar que, na forma do §1º, do referido dispositivo normativo, considera-se “atuação” o “ato do atleta entrar em campo para a disputa da partida, desde o início ou no decorrer da mesma”.
Assim, não sendo infirmada a presunção de veracidade das súmulas das partidas disputadas pelo ABC, no período em que o atleta estava em seu plantel, e sequer pendendo qualquer dúvida sobre elas, não se poderia exigir conduta diversa da Sociedade Esportiva e Recreativa Caxias do Sul, no que diz respeito à inscrição e escalação do atleta Yuri Ferraz.
Observe-se, aliás, que o referido atleta reconhece que aquela foi sua quarta partida, mas afirma, expressamente, que esse assunto não foi objeto de qualquer tratativa com o novo clube. Consequentemente, com base nos elementos constantes dos autos até o presente momento e no âmbito da capacidade investigativa do Superior Tribunal de Justiça Desportiva, não há que se falar em condutas que possam ser tipificadas como a inclusão de atleta na equipe em situação irregular, não havendo, pois, indício de materialidade com relação à infração do art. 214, do CBJD.
Destarte, diante da ausência de materialidade da conduta, consubstanciada na carência de indícios que permitam concluir pela atuação deliberada do clube em infração ao art. 214, do CBJD, o inquérito deve ser arquivado com relação à Sociedade Esportiva e Recreativa Caxias do Sul, na forma do art. 82, §4º, do CBJD.