Por Tiago Mallmann Sulzbach, vice-presidente da Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 4ª Região (AMATRA IV)
Hermenêutica. Palavra complicada. Difícil, mas que significa simplesmente ao que se propõe o presente artigo: a possibilidade de interpretar a Lei. Não fossem a Lei e o Direito coisas mais complexas do que uma mera conta matemática de adição, esse problema sequer existiria. Querem um exemplo? Quando as empresas vão ao Poder Judiciário questionar Leis Tributárias, reivindicam que os juízes declarem inconstitucional tal e qual alteração.
Nenhum juiz com competência tributária foi chamado de "rebelde", intimidado com processo criminal ou teve ameaças de extinção de seu ramo de atuação por conta de exercer a sua missão constitucional. Quando trabalhadores começaram a fazer o mesmo após a Reforma Trabalhista, o esperado seria a mesmíssima compreensão. Certo? Errado... Enfim.
O controle de constitucionalidade não é exclusivo de apenas uma parcela da sociedade. É uma garantia da cidadania contra excessos legislativos. Como já dito, muito usado em matéria tributária e em diversas outras áreas do Direito. Afinal, não há nada de novo em juízes julgarem conforme as suas compreensões da Constituição.
Pobre de um país em que juízes e juízas são ameaçados por cumprirem os seus papéis de fazerem valer as Leis e a Constituição conforme os seus entendimentos de direito. Quando se trata de questões constitucionais, os casuísmos devem ceder à institucionalidade por que, como dizia o conselheiro Acácio, de Eça de Queiroz, "as consequências vêm depois". Existe um crime de hermenêutica? Acreditamos que não. A Democracia exige que não.