Encontra-se em tramitação, junto ao STF, uma ADPF que objetiva a legalização do aborto até o terceiro mês de gestação.
Com a devida vênia, quem a defende pouco fala dos inenarráveis danos físicos e psicológicos provenientes do aborto induzido, tais como o aumento da taxa de câncer de mama e o surgimento da síndrome pós-aborto (SPA). A mulher que provoca o aborto sofre com o luto incluso que ocorre em razão da negação de uma morte real que existiu. Estudos recentes sugerem que as mulheres que abortam na primeira gravidez não desejada têm maior propensão para o suicídio, aumento do abuso de drogas e para a depressão clínica do que mulheres que levam a sua gravidez não intencional até o fim.
O propalado alto índice de mortalidade materna no Brasil decorrente dos abortos clandestinos não encontra eco junto aos dados do Ministério da Saúde.
A alegação de que uma legislação restritiva daria causa para a morte das mães esvai-se diante, por exemplo, de estudo recentemente publicado em respeitável revista científica no qual consta avaliação por um período de 50 anos no Chile. Nele chegou-se à conclusão de que a proibição da interrupção voluntária da gestação lá ocorrida em 1989 não alterou a curva de queda dos óbitos.
A mulher que provoca o aborto sofre com o luto incluso que ocorre em razão da negação de uma morte real que existiu.
Ademais, após a legalização do aborto na Espanha, houve um aumento do número de interrupções provocadas de 49.578 em 1997 para 77.125 em 2002 e, depois, para 112.138 em 2007 (www.johnstonsarchive.net/policy/abortion/ab-spain.html). O aumento correspondente também ocorreu em outros países que legalizaram o aborto, tais como Austrália, Espanha, EUA, Suécia, País de Gales e Inglaterra.
Assunto de tamanha envergadura deveria continuar sendo tratado no âmbito do Congresso Nacional. Por mais meritória que seja a audiência pública promovida pelo STF, esta não possui o condão de substituir o Poder Legislativo em questões eminentemente legiferantes.
Ainda assim, optando a Corte Suprema por manifestar-se, será a oportunidade de ser assegurado o sagrado – e primeiro – direito à vida do nascituro que, desde a fecundação, já detém um DNA próprio, individualizado, distinguindo-se claramente da mãe. Aliás, todos nós já tivemos três meses de vida.
Mario Quintana já havia dito que o aborto não era, como diziam, simplesmente um assassinato. Era um roubo. Justificando com sua formidável pena que "nem pode haver roubo maior. Porque, ao malogrado nascituro, rouba-se-lhe este mundo, o céu, as estrelas, o universo, tudo. O aborto é o roubo infinito".
Poderíamos invocar o importante precedente vindo da Justiça do Uruguai, onde, observando-se a igualdade, foi garantido o direito do pai para que não fosse autorizado o aborto de seu filho como pretendia a mãe.
O direito do genitor no planejamento familiar está previsto constitucionalmente (art. 226, § 7º) em nosso país, não sendo demais mencionar, a título ilustrativo, a recente ampliação de cinco para 20 dias da licença-paternidade.
Entretanto, temos a convicção de que os insignes ministros do STF gravarão nas páginas de suas histórias a altaneira decisão de proteção da vida dos indefesos nascituros, desautorizando o roubo nas sábias palavras de Quintana.