Efetivamente, nosso sistema penitenciário, nos moldes em que ele se apresenta nos dias atuais, transformou-se em uma das concausas do crime. No primeiro momento, já se afirma que os policiais militares, em hipótese alguma, estão preparados para cuidar dos apenados no sentido de uma recuperação como todos nós queremos. Eles não têm essa vocação. Quem prende não está em condições de recuperar o preso, por razões óbvias. É cediço que o objetivo da pena é a ressocialização, visando à reinserção social. Indispensável que se examine a pena sob o ponto de vista interno e externo.
Ninguém pode ser castigado além do que haja feito
Haja vista a natureza da teoria do crime, sem dúvida a reincidência criminal está umbilicalmente ligada à Escola Clássica. Esse instituto estava inserido no Código Criminal do Império (1831). Como tal circunstância nada tem a ver com o fato e sim com o autor, tem ela mais afinidade com a teoria do criminoso e com as correntes norteadoras da pena: absoluta, relativa, mista, prevenção geral, prevenção especial etc.
Em verdade, as origens mais remotas do instituto da reincidência datam do Direito Romano. Traz-se à colação exemplo da época, quando o primeiro furto era punido com a perda do olho, o segundo com a perda do nariz e o terceiro com a morte.
Levando em consideração o quando castigar, sobreleva notar que a garantia do caráter retribucionista da pena está no fato de que ninguém pode ser castigado além do que haja feito. Nunca pelo que é. Esse posicionamento objetiva precipuamente excluir qualquer possível finalidade preventiva ou modo utilitarista do castigo do inocente, ainda quando considerado malvado, desviado, perigoso etc., aliás, a ideia utilitarista da prevenção, divorciada do retribucionismo, torna-se a mais pura manifestação do moderno autoritarismo penal, como ensina Luigi Ferrajoli. Em resumo, o condenado, hoje, é punido pelo que ele fez, mas acaba sendo punido também pelo que ele é mercê da ausência de casas prisionais que objetivam alcançar os fins da pena.