Disposições fundamentais da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101, de 4/5/2000) foram e são ignoradas ou até repelidas por governadores, Assembleia Legislativa, Judiciário, Ministério Público e, em especial, pelo Tribunal de Contas.
Cogentes de acordo com o art. 1º, § 1º, a gestão fiscal responsável e a busca do equilíbrio das contas públicas já foram tachadas de meros instrumentos ideológicos do neoliberalismo.
Obrigatória nos termos do art. 9º, a vinculação dos desembolsos e repasses ao comportamento das receitas é ignorada pelo Executivo e rechaçada pelos demais poderes que exigem os duodécimos orçados originalmente.
Vedado pelo art. 12, § 2º, foi aprovado pela Assembleia Legislativa neste 2016 déficit orçamentário que inclui R$ 1,3 bilhão correspondente a despesas de custeio (afronta também a regra de ouro das finanças públicas, art. 167, III da Constituição). Aliás, prática adotada "normalmente" há tempos, com ou sem maquiagens.
Irregulares e lesivas ao patrimônio público, conforme art. 17, a geração de despesas obrigatórias de caráter continuado sem a adequada estimativa do impacto orçamentário nos exercícios seguintes sempre foi aprovada pela Assembleia como regra absolutamente normal.
Obrigatória pelo art. 32, a autorização do Ministério da Fazenda para tomada de empréstimos foi ignorada e no governo anterior atingiu contornos doentios graves. Mais de R$ 6 bilhões, tomados de depósitos judiciais em ações nas quais o Estado não é parte, devidamente maquiados, foram gastos em custeio. Recursos de terceiros, com pagamento de juros e prometida devolução, não seriam operações de crédito! O TCE aceitou a fraude e o Ministério da Fazenda (STN) fez vistas grossas.
Proibido pelo art. 42, o aumento dos gastos e das contas a pagar no período pré-eleitoral de 2014 (dois últimos quadrimestres) em cerca de R$ 2 bilhões implicou crime (art. 359-C do Código Penal), apesar de comprovado, foi aceito pelo TCE sem o obrigatório encaminhamento ao Ministério Público.
Seguramente, a calamidade financeira não caiu dos céus.