A Constituição Federal (CF) prevê o afastamento do presidente da República (PR) quando do recebimento de denúncia por crime comum (Art. 86, §1º, I).
A CF define a linha sucessória nos impedimentos do PR: o vice-presidente (VPr), o presidente da Câmara dos Deputados (PrCD), o presidente do Senado Federal (PrSF) e o presidente do Supremo Tribunal Federal (PrSTF), nessa ordem.
Com o impeachment, o VPr assumiu a PR.
Assim, no impedimento desse, assume, sucessivamente, o PrCD o PrSF e o PrSTF.
O STF recebeu denúncia contra o atual PrSF, por crime comum.
A Rede Sustentabilidade ajuizou ação alegando não poder assumir a Presidência da República, no impedimento do titular, aquele que fosse réu.
O ministro Marco Aurélio decidiu que o PrSF, Renan Calheiros, por responder a processo com denúncia aceita, não poderia figurar na linha de sucessão e o afastou da presidência do Senado.
O ministro decidiu que, como o afastamento do PR decorre da regra constitucional, não poderia o cargo ser exercido por substituto que também, em decorrência de disposição constitucional, se encontrasse impedido de assumir o cargo.
Para tornar efetiva a norma constitucional, entendeu o ministro que o PrSF teria que ser afastado do cargo.
Da regra relativa ao afastamento do PR, o ministro inferiu que o seu substituto, com impedimento, mesmo não sendo o primeiro a ser chamado, não poderia ser PrSF.
O pleno do STF (6 x 3) entendeu que a efetividade da regra seria alcançada sem o afastamento do senador Renan Calheiros da presidência do SF.
Conclui que o PrSF estava impedido de assumir a PR, se o PrCD não pudesse assumi-la.
E caso o PrCD não pudesse assumir, saltar-se-ia a ordem e assumiria o PrSTF.
Eis a controvérsia:
1) o ministro e a totalidade do STF entenderam que, com o impedimento, não poderia o impedido assumir a Presidência da República;
2) o ministro e mais dois entenderam que, para dar cumprimento à CF, deveria o PrSF ser afastado desse cargo; e
3) a maioria decidiu que:
a) a CF não determina o afastamento de senador, mesmo sendo PrSF, quando processado por crime comum; e
b) a regra da CF cumpre-se com o impedimento do PrSF de assumir a presidência da República, sem afastá-lo do cargo, chamando-se a autoridade subsequente desimpedida (PrSTF);
Sem conhecimento técnico e na linha de que tudo deve ser desqualificado, parte da mídia começou a ver acordos, manipulações e subserviência do STF ao PrSF.
Eis a presunção:
– não afastar o PrSF de seu cargo era ceder a vontades espúrias!
Nada mais equivocado e pernicioso para o Estado de direito.
O STF não se curvou a ninguém: aplicou a CF.
O STF, por maioria, impediu a interpretação que criara hipótese de destituição de chefe de poder, não fixada pela CF.
O lamentável é que o SF, em algum momento, por sugestão externa e irresponsável, teria entendido de não cumprir a decisão liminar do ministro.
A ilegalidade de uns não autoriza a prática de ilegalidade de outros.
Isso seria a barbárie.