O conflito é inerente à condição humana, o seu manejo pode ser destrutivo ou construtivo: a escolha começa com a contratação do advogado.
Tradicionalmente preparado para a "guerra" judicial, o advogado assume a posição do cliente. Para demonstrar ao juiz o alegado direito, o profissional "ataca" a parte adversa, acirrando o conflito e causando mais ressentimentos.
E depois de longa espera, diante do invencível acúmulo de processos, uma das partes restará vencida e terá que se submeter à decisão judicial. Além disso, não raro, a solução imposta não atende às expectativas e às necessidades das partes, trazendo frustração e insatisfação.
Ao constatar os efeitos danosos dos processos judiciais, mesmo nos casos em que obtinha êxito, o advogado Stuart Webb reformulou sua prática de maneira simples e revolucionária: continuou a atuar como advogado, empenhando-se na defesa de seus clientes, passando, porém, a atuar exclusivamente na construção de acordos, renunciando à opção pelo processo judicial. Surgiu, assim, nos Estados Unidos, a advocacia colaborativa.
No processo colaborativo não há juiz ou árbitro. Trata-se de método voluntário de gestão de conflitos, baseado na boa fé, transparência e em dados objetivos. Os advogados continuam atuando de forma parcial na defesa dos direitos do cliente. Contudo, as próprias partes, assessoradas pelos respectivos advogados (e, quando necessário, por profissionais de outras áreas), participam ativamente da construção de soluções criativas, de benefício mútuo e voltadas para o futuro.
Para criar o ambiente de negociação protegido, os advogados colaborativos assinam o termo de não litigância, que os impede de representar o cliente na hipótese de ajuizamento de processo. Livres da "ameaça do processo", direcionam seu saber e energia para a gestão adequada do conflito.
Na advocacia colaborativa, amparada pelo "Pacto Nacional da Advocacia pelas Soluções Extrajudiciais de Conflitos" da OAB, as partes protagonizam o manejo do conflito, assegurando a mútua satisfação da solução alcançada.