Em 1994/5, o STF passou a anular provas obtidas por interceptação telefônica.
O fundamento era a inexistência de lei que regulamentasse o art. 5º, XII, da CF.
A CF permite interceptação somente para prova em investigação criminal e instrução penal.
Quando ministro da Justiça, elaboramos projeto de lei que foi enviado ao Congresso pelo presidente FHC.
O projeto transformou-se na Lei 9.296/1996, que supriu a omissão.
A Lei reveste essa invasão da privacidade com o rigor.
Há regras sobre: casos de não admissão; fundamentos para tal; proibições; e, em especial, a preservação do "sigilo das diligências, gravações e transcrições".
A gravação que "não interessar à prova" do objeto de investigação deve ser inutilizada.
Tal ocorrerá por decisão judicial durante o inquérito policial e a instrução processual.
Esse "incidente" será assistido pelo MP, facultada a presença do acusado ou de seu representante (art. 9ª).
No dia em que o ex-presidente Lula tomou posse como ministro da Casa Civil, decisão do sr. juiz Sérgio Moro liberou o sigilo.
Foram divulgadas mídias da interceptação.
Consta da Decisão:
"(...) Sigilo absoluto (...) deve ser mantido em relação a diálogos de conteúdo pessoal (...), mas jamais, à luz do art. 5º, LX, e art. 93, IX, (...), sobre diálogos relevantes para investigação de supostos crimes contra a Administração Pública. Nos termos da Constituição, não há qualquer defesa de intimidade ou interesse social que justifiquem a manutenção do segredo em relação a elementos probatórios relacionados à investigação de crimes contra a Administração Pública."
Dos áudios divulgados, vários, ou todos, dizem, ou não, respeito à prova do objeto da investigação? A decisão não menciona qual o objeto da investigação: apartamento de Guarujá, sítio de Atibaia?
A decisão do sr. juiz afirma que o "sigilo absoluto" só se relaciona com "diálogos de conteúdo pessoal" e a lei dispõe sobre inutilização de "gravação que não interessar à prova"!
Há relação com prova do caso (qual caso?) os diálogos com: a sra. presidente da República; o sr. prefeito do Rio de Janeiro; a filha Lurian; o sr. governador Wellington Dias; o advogado Dr. Roberto Teixeira; o sr. Vagner Freitas etc.?
Não se pode cotejar a pertinência das gravações com a prova do caso, pois não há menção, no despacho, ao caso!
O despacho não menciona o caso porque entendeu que, onde se lê, na Lei, "interessar a prova", leia-se, "conteúdo pessoal"?
Assim, toda a gravação que não for de "conteúdo pessoal" pode ser divulgada, mesmo que não diga com o caso investigado?
Curiosa a interpretação dada à lei!
Curiosa a data da divulgação dos áudios!
Certa a decisão do ministro Teori Zavascki.