Ainda que represente um entrave ao inegável esforço de recuperação financeira do Estado, é mais do que pertinente o questionamento do uso de depósitos judiciais por governos estaduais feito pelo procurador-geral da República ao Supremo Tribunal Federal. Não chega a ser uma apropriação indébita, pois o Executivo assume o compromisso de devolver os recursos, mas não deixa de ser um confisco de valores de terceiros que sequer são consultados sobre o empréstimo. O dinheiro não é sequer do Judiciário, é das partes. Tem de ser restituído tão logo as demandas judiciais sejam resolvidas.
O argumento do senhor Rodrigo Janot para pedir ao STF que declare ilegal a medida é justamente o risco de inadimplência por parte de unidades federativas altamente endividadas. O Rio Grande do Sul é o grande exemplo. Embora existam duas leis estaduais permitindo o saque de até 95% dos valores para suprir a escassez de recursos nos cofres públicos, o Supremo pode revogá-las se entender que inexiste garantia de devolução do dinheiro para as partes que discutem pagamento de indenização ou dívidas nos tribunais. As Ações Diretas de Inconstitucionalidade ajuizadas pelo procurador da República também tentam conter os saques de depósitos judiciais em Alagoas, no Amazonas, em Mato Grosso do Sul, em Minas e na Bahia. De acordo com Janot, as leis que permitem tais retiradas violam os dispositivos constitucionais que asseguram o direito à propriedade dos titulares dos depósitos, sendo competência privativa da União legislar sobre direito civil e direito processual civil.
Nem é preciso tanta sustentação jurídica para se perceber a imoralidade deste confisco disfarçado.