Uma metalúrgica localizada no município de Taquara, no Vale do Paranhana, terá que indenizar um funcionário demitido em R$ 10 mil por danos morais. A condenação da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4) foi motivada pelo proselitismo religioso praticado pelo administrador sócio majoritário da empresa.
De acordo com o processo, o empregado trabalhou para a indústria de outubro de 2015 a maio de 2019, quando foi dispensado. Mensagens de WhatsApp e depoimento de testemunhas comprovaram que o sócio majoritário, fiel da Testemunha de Jeová, tentava convencer os empregados da superioridade moral e filosófica de sua religião e convertê-los.
Além disso, ele mandava citações bíblicas no grupo do trabalho. O processo também aponta que o homem convidava os funcionários para cultos.
O administrador e o empregado demitido são irmãos. No processo, a irmã dos dois, que é ex-empregada da indústria, prestou depoimento, pois seria cobrada pelo sócio majoritário para que ela reprovasse a religiosidade do outro irmão.
Em primeiro grau, o mecânico, frequentador de um centro religioso de matriz africana, requereu indenização pela despedida discriminatória, o que não foi comprovado. Da mesma forma, não houve a condenação por danos morais.
O empregado recorreu ao TRT-4. Agora, os desembargadores mantiveram o entendimento de que não foi provada a causa discriminatória da despedida. No entanto, foi reconhecido o pedido de indenização por danos morais. Não houve recurso.
No entendimento da desembargadora Luciane Cardoso Barzotto, relatora do caso, as mensagens revelaram a conduta invasiva em relação a funcionários e não apenas no âmbito familiar. A decisão destacou o teor do art. 5º da Constituição Federal, que consagra a liberdade e a igualdade, sendo invioláveis a liberdade de consciência e de crença.
Na sentença, a magistrada ressaltou que “longe de serem meras mensagens motivacionais amparadas na religião, vemos interesse genuíno do sócio em converter empregados à sua crença” e destacou ainda que “a Constituição não obriga qualquer pessoa a ler textos religiosos, tampouco a adotar determinada religião, permitindo inclusive a existência de indivíduos ateus”.