O decreto assinado pelo presidente Michel Temer que determina o uso das forças federais para liberar as rodovias foi publicado na noite desta sexta-feira (25), em edição extra do Diário Oficial da União (DOU). O texto autoriza o emprego das Forças Armadas no contexto da Garantia da Lei e da Ordem (GLO) até o dia 4 de junho.
Com isso, os militares darão apoio às forças de segurança, como a Polícia Militar (PM), a Polícia Rodoviária Federal (PRF) e a Força Nacional, na liberação das estradas. Além disso, as Forças Armadas poderão requisitar veículos e levá-los para distribuição dos produtos que carregam, mas isso só será feito caso o dono do caminhão — seja a empresa ou o próprio motorista — se negar a seguir viagem.
— A requisição de bens é um item do menu de opções que o governo tem em qualquer circunstância. Na medida que as coisas não voltarem à normalidade, o governo vai usar o instrumento que tem. A requisição é um ato de posse. Requisita, utiliza e devolve. É uma hipótese. Poderá ser utilizada na medida que for necessária — disse o ministro do Gabinete de Segurança Institucional (GSI), Sergio Etchegoyen, em entrevista coletiva realizada nesta sexta-feira no Palácio do Planalto, horas antes da edição do decreto.
Além de disponibilizar motoristas para o caso de requisição de veículos, as Forças Armadas também podem escoltar caminhões que transportam produtos essenciais, oferecer ao serviço policial caminhões-tanque e outros veículos necessários para o cumprimento da GLO.
A paralisação dos caminhoneiros chegou ao quinto dia nesta sexta-feira. Mesmo após o acordo, várias estradas continuaram obstruídas, ainda que parcialmente, pelos grevistas. De acordo com o governo, no entanto, as interdições reduziram de 938 para cerca de 500. Segundo o ministro-chefe da Casa Civil, Eliseu Padilha, as informações são passadas pelos postos da PRF espalhados pelo país.
Leia a íntegra do decreto
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,caput, incisos IV e XIII, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 15 da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica autorizado o emprego das Forças Armadas para a Garantia da Lei e da Ordem em ações de desobstrução de vias públicas federais no período da data de entrada em vigor deste Decreto até 4 de junho de 2018.
Parágrafo único. As ações de desobstrução de vias públicas federais serão realizadas sob a coordenação do Ministério da Defesa em conjunto com o Ministério Extraordinário da Segurança Pública.
Art. 2º O emprego das Forças Armadas, na forma e no período previstos nocaputdo art. 1º, para a desobstrução de vias públicas estaduais, distritais ou municipais fica autorizado mediante requerimento do Chefe do Poder Executivo estadual ou distrital, acompanhado de elementos que demonstrem a insuficiência de meios da Polícia Militar do ente federativo.
§ 1º Na hipótese prevista nocaput, a desobstrução será feita sob a coordenação das Forças Armadas e com o apoio dos meios da Polícia Militar do ente federativo requisitados.
§ 2º Fica dispensado o requerimento do Chefe do Poder Executivo estadual ou distrital a que se refere ocaputcaso a desobstrução de vias públicas estaduais, distritais ou municipais ocorram em cumprimento a decisão judicial, especialmente a medida cautelar deferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 519.
Art. 3º As ações previstas neste Decreto poderão incluir, em coordenação com os órgãos de segurança pública, após avaliação e priorização definida pelos Ministérios envolvidos:
I - a remoção ou a condução de veículos que estiverem obstruindo a via pública;
II - a escolta de veículos que prestem serviços essenciais ou transportem produtos considerados essenciais;
III - a garantia de acesso a locais de produção ou distribuição de produtos considerados essenciais; e
IV - as medidas de proteção para infraestrutura considerada crítica.
Parágrafo único. As ações previstas nocaput, quando decorrentes do disposto no art. 2º, serão realizadas a juízo do Ministro de Estado da Defesa.
Art. 4º O Ministro de Estado da Defesa definirá a alocação dos meios disponíveis e o Comando que será responsável pela operação.
Parágrafo único. O Comando de que trata ocaputassumirá o controle operacional dos efetivos e dos meios pertencentes aos órgãos de segurança pública federais, distritais e estaduais disponibilizados para a operação.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de maio de 2018, 197º da Independência e 130º da República.