Após Elusmar Maggi, milionário que bancou a escalação de Rodinei pelo Inter contra o Flamengo, declarar que injetaria dinheiro no São Paulo para ajudar o seu clube do coração, o tema da "mala", termo utilizado no meio futebolístico para transferências financeiras para incentivar a ganhar ou perder jogos, voltou a ser debatido. GZH consultou o Estatuto do Torcedor e o Código Brasileiro de Justiça Desportiva, além de um especialista sobre o assunto.
De acordo com o regimento do esporte no país, a prática, que dificilmente é admitida publicamente, é proibida. Desta forma, a promessa do ilustre torcedor colorado, se executada, será contra a legislação.
— Mala branca ou mala preta não são toleradas (pelo STJD) — explicou Décio Neuhaus, auditor do Superior Tribunal de Justiça Desportiva.
Segundo o especialista, os dois procedimentos, tanto para incentivar a ganhar ou a perder, estão previstos na legislação brasileira nos regulamentos. As penas possíveis passam por reclusão dos envolvidos, punição financeira e até mesmo eliminação das entidades que aceitem tal condição.
— Esses dois tipos de procedimentos não são admitidos na Justiça Desportiva. O Estatuto do Torcedor é bem claro nos seus artigos 41 C e D em vedar essa prática e, inclusive, a pena de reclusão de liberdade de dois a seis anos — explicou.
—Já o código de Justiça Desportiva, embora pareça que trate mais de mala preta, mas o artigo também é utilizado para mala branca, prevê pena de eliminação e punições para quem aceitar e intermediários — complementou.
Procurado pela reportagem, o São Paulo se recusa a comentar a possibilidade de oferta de incentivo financeiro levantada pelo empresário e torcedor colorado. O Inter não tem qualquer envolvimento no caso como clube, já que o incentivo partiria de um terceiro.
Os artigos:
CBJD
Art. 242. Dar ou prometer vantagem indevida a membro de entidade desportiva, dirigente, técnico, atleta ou qualquer pessoa natural mencionada no art. 1º, § 1º, VI, para que, de qualquer modo, influencie o resultado de partida, prova ou equivalente. (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009). PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), e eliminação. Parágrafo único. Na mesma pena incorrerá o intermediário.
Estatuto do Torcedor:
Art. 41-C. Solicitar ou aceitar, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem patrimonial ou não patrimonial para qualquer ato ou omissão destinado a alterar ou falsear o resultado de competição esportiva ou evento a ela associado: (Redação dada pela Lei nº 13.155, de 2015)
Pena - reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos e multa. (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
Art. 41-D. Dar ou prometer vantagem patrimonial ou não patrimonial com o fim de alterar ou falsear o resultado de uma competição desportiva ou evento a ela associado: (Redação dada pela Lei nº 13.155, de 2015)
Pena - reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos e multa. (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).