Com o final de ano, é comum que algumas empresas queiram oferecer agrados aos seus colaboradores.
O 13º salário, férias coletivas, recesso e Participação nos Lucros e Resultados (PLR) são alguns desses benefícios.
Como funcionam os direitos trabalhistas de final de ano
Não são todos os direitos obrigatórios. Cabe à empresa decidir se os distribuirá ou não para os funcionários.
13º salário
O 13º salário é um benefício de trabalhadores com carteira assinada, aposentados e pensionistas do INSS.
Geralmente, o pagamento é dividido em duas parcelas, mas também pode ser feito em depósito único ou junto com o pagamento das férias, desde que seja solicitado pelo trabalhador com antecedência.
As datas para o pagamento podem variar conforme a empresa, mas a lei determina um prazo limite para o depósito de cada parcela.
- Primeira parte deve ser paga até o dia 30 de novembro
- Segunda parte deve ser paga até o dia 20 de dezembro
Participação nos Lucros e Resultados (PLR)
Diferentemente do 13º salário, a Participação nos Lucros e Resultados (PLR) não é um benefício obrigatório.
Se a empresa optar por pagar essa gratificação, as regras serão definidas em acordo ou convenção coletiva entre empregador, empregado ou sindicato da categoria.
O pagamento é restrito aos funcionários com registro em carteira.
Os critérios para o pagamento variam de uma empresa para outra. A distribuição dos lucros pode ser feita de forma equitativa ou proporcional ao salário dos trabalhadores.
Em caso de desligamento do funcionário da empresa, a PLR deverá ser paga proporcionalmente aos meses trabalhados.
Recesso
O recesso é um período de folga concedido pelas empresas aos funcionários, normalmente coincidindo com a semana de Natal e Ano Novo. Assim como o PLR, ele é um benefício opcional.
As regras para o recesso devem ser estabelecidas em acordo ou convenção coletiva entre empresa, empregado ou sindicato da categoria.
Os dias de descanso não podem ser descontados das férias do trabalhador nem do banco de horas.
O empregador também não pode exigir compensação do recesso por meio de aumento na carga horária de trabalho.
Férias Coletivas
As férias coletivas são concedidas simultaneamente a todos os colaboradores ou a um setor específico da empresa.
Elas podem ser divididas em até dois períodos anuais, desde que cada um tenha pelo menos 10 dias e, no total, não ultrapassem 30 dias.
Embora não sejam obrigatórias, as férias coletivas estão previstas no artigo 139 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e seguem regras específicas, diferentes das férias individuais.
A empresa pode definir um período para as férias coletivas, e o saldo restante poderá ser concedido em forma de férias individuais ao longo do ano.
No entanto, é obrigatório comunicar a adesão ao Ministério do Trabalho e ao sindicato da categoria com, no mínimo, 15 dias de antecedência.
O empregador também deve informar os funcionários sobre as férias coletivas com até 15 dias de antecedência.
A comunicação precisa ser feita por escrito, por meio e-mails ou avisos em quadros de comunicação da empresa.
Os trabalhadores, por sua vez, não podem recusar a adesão às férias coletivas.
Caso já tenham programado férias individuais para outras datas, elas podem ser alteradas para coincidir com as férias coletivas.