Os direitos garantidos a um trabalhador com carteira assinada demitido variam de acordo com a forma de desligamento. A reforma trabalhista trouxe uma nova possibilidade de rescisão: o empregado que deseja sair da empresa procura o empregador e propõe essa saída em comum acordo. Se a empresa concordar, o empregado tem direito a 80% do saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), e a multa do empregador cai pela metade, tendo de pagar apenas 20%.
Confira os direitos dos trabalhadores nos diferentes tipos de desligamento
Demissão sem justa causa
- Aviso prévio
- Férias vencidas acrescidas de um terço
- Férias proporcionais
- Décimo terceiro salário proporcional
- Saldo de salário
- Multa de 40% sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS)
- Saque dos depósitos do FGTS
- Seguro-desemprego
Demissão por justa causa
- Saldo de salário
- Férias vencidas
- Um terço do valor das férias
Pedido de demissão
- Saldo de salário que falta
- Décimo terceiro salário proporcional aos meses que trabalhou
- Férias vencidas
- Um terço do valor das férias
Demissão de comum acordo (consensual)
- 20% da multa do FGTS
- Saque de 80% dos recursos do FGTS
- Metade do aviso prévio
Aviso prévio
- Até um ano de empresa: 30 dias
- Aumenta-se três dias por ano trabalhado, até o limite de 60 dias, além dos 30 dias de aviso que tem direito, ou seja, 90 dias.
Regras do seguro-desemprego
- Para cálculo do valor das parcelas, será utilizo o resultado da média salarial dos três meses anteriores à data da dispensa involuntária e, após, aplicada a regra descrita na Tabela Anual de Valores de Seguro-Desemprego.
- O valor do benefício nunca será inferior ao salário mínimo vigente e, no ano de 2019, não será superior a R$ 1.736,00.
- O período para nova solicitação do benefício é de 16 meses contados da última data da dispensa que deu origem à solicitação de benefício anterior.
- Dentro desse período de 16 meses, admite o recebimento de parcelas do benefício Seguro-Desemprego não sacados, por conta de reemprego mas que, posteriormente, tenha ocorrido a incidência de nova dispensa involuntária.
- Para calcular a quantidade de parcelas do benefício, será verificado o tempo de serviço do trabalhador nos 36 meses anteriores à data da dispensa involuntária que originou o requerimento do seguro-desemprego, sendo-lhe assegurado receber:
Na primeira solicitação:
- Quatro parcelas mensais: quem comprovar vínculo empregatício de, no mínimo, 12 meses e, no máximo, 23 meses.
- Cinco parcelas mensais: quem comprovar vínculo empregatício de, no mínimo, 24 meses.
Na segunda solicitação:
- Três parcelas mensais: quem comprovar vínculo empregatício de, no mínimo, nove meses e, no máximo, 11 meses.
- Quatro parcelas mensais: quem comprovar vínculo empregatício de, no mínimo, 12 meses e, no máximo, 23 meses.
- Cinco parcelas mensais: quem comprovar vínculo empregatício de, no mínimo, 24 meses.
Terceira ou mais solicitações:
- Três parcelas mensais: quem comprovar vínculo empregatício de, no mínimo, seis meses e, no máximo, 11 meses.
- Quatro parcelas mensais: quem comprovar vínculo empregatício de, no mínimo, 12 meses e, no máximo, 23 meses.
- Cinco parcelas mensais: quem comprovar vínculo empregatício de, no mínimo, 24 meses.
Fonte: Gibran Uequed, advogado trabalhista, civil e previdenciário.