O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por oito votos a três, derrubar trechos da Lei dos Caminhoneiros, de 2015, que tratam da jornada de trabalho e descanso dos motoristas. A maioria dos ministros seguiu o relator, Alexandre de Moraes, para quem o tempo em que o motorista fica à disposição deve ser sempre contabilizado como trabalho. O julgamento foi concluído no plenário virtual da Corte na sexta-feira (30).
Um dos artigos derrubados previa o fracionamento do intervalo e a coincidência do descanso com os períodos de parada obrigatória do veículo. Assim, passa a ser obrigatório o intervalo de 11 horas ininterruptas a cada 24 horas de trabalho.
— O descanso semanal existe por imperativos biológicos, não podendo o legislador prever a possibilidade de fracionamento e acúmulo desse direito — avalia Moraes.
O tempo de espera para a carga ou descarga do caminhão também deverá ser computado como jornada de trabalho ou horas extras.
— O trabalhador não deixa de estar à disposição do empregador quando aguarda a carga/descarga do veículo, ou ainda a realização da fiscalização em barreiras fiscais — assinalou Moraes.
Outro trecho invalidado foi o que permitia o repouso no veículo em movimento quando há dois motoristas que revezam a viagem. Para o relator, o descanso deve ser usufruído em condições para permitir um repouso reparador.
— A possibilidade do devido repouso fica ainda mais comprometida se for levado em consideração que 59% das estradas brasileiras são classificadas como regulares, ruins ou péssimas — afirmou Moraes no voto.
Por outro lado, o Supremo decidiu manter a obrigatoriedade do exame toxicológico para os motoristas.
— Vem se mostrando como um relevante instrumento de política pública na questão envolvendo segurança de trânsito — disse Moraes.
O STF também validou o dispositivo que autoriza a prorrogação da jornada de trabalho por até 12 horas seguidas de descanso por 36 horas.