A guarda de animais de estimação deve ser tratada da mesma maneira que a custódia de crianças e adolescentes, entendeu a 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. Conforme o relator do processo, José Rubens Queiróz Gomes, "há uma lacuna legislativa", uma vez que a lei "não prevê como resolver conflitos entre pessoas em relação a um animal adquirido com a função de proporcionar afeto, não riqueza patrimonial".
"Considerando que na disputa por um animal de estimação entre duas pessoas após o término de um casamento e de uma união estável há uma semelhança com o conflito de guarda e visitas de uma criança ou de um adolescente, mostra-se possível a aplicação analógica dos artigos 1.583 a 1.590 do Código Civil", escreveu o magistrado, citando os dispositivos legais que tratam da guarda.
Em seu voto, Gomes cita pesquisas recentes do IBGE que enfatizam a existência de mais animais de estimação dentro das casas, do que crianças. O caso que motivou a ação diz respeito a um casal que vivia em uma união estável e adotou um cachorro enquanto ainda estavam juntos. Após o término, a mulher ficou com o animal, impedindo o homem de visita-lo.
O entendimento do colegiado é de que cabe às varas de Família julgar ações sobre visitas e guarda dos animais. A decisão não tem validade para todo o país, já que foi tomada pelo tribunal de um Estado.