Autorizado em março deste ano, o auxílio-saúde para magistrados e servidores do Tribunal de Justiça foi regulamentado por meio do ato número 046/2021/-P, de 27 de agosto de 2021, para pagamento a partir de 1º de outubro. O valor do reembolso na mensalidade de planos de saúde suplementar (para atendimento médico, hospitalar, psicológico e odontológico) será de até 7% do subsídio dos juízes e desembargadores, ativos e inativos. Significa que um magistrado da ativa ou aposentado com subsídio de R$ 30.471,11, por exemplo, poderá contratar um plano de saúde de até R$ 2.132. Sobre esse valor não haverá incidência do Imposto de Renda nem contribuição previdenciária.
Para os servidores, ativos e inativos, o reembolso será calculado sobre o valor do salário, acrescido de eventuais funções gratificadas e adicionais incorporados á remuneração. Neste caso, há percentuais diferentes de acordo com a faixa etária: até 33 anos, 6,7% da remuneração; de 34 a 48 anos, 6,8%; de 49 a 58 anos, 6,9%; e acima de 59 anos, 7%. Pensionistas também terão direito ao benefício.
O presidente do Tribunal de Justiça, desembargador Voltaire de Lima Moraes, vinha sofrendo nas últimas semanas forte cobrança dos magistrados, que reclamavam do desgaste com a aprovação do benefício, em março, sem o bônus do recebimento, que só começará em outubro.
Como ocorre com outros benefícios concedidos pelo Judiciário, abriu-se o caminho para a extensão do auxílio a outras carreiras jurídicas: Ministério Público, Defensoria Pública e Tribunal de Contas do Estado. O Ministério Público regulamentou o benefício nos mesmos termos, com a ressalva de que o pagamento será feito a partir de novembro, desde que haja disponibilidade orçamentária.
A Defensoria Pública publicou sua resolução na tarde desta quarta-feira (1º), praticamente reproduzindo os termos usados pelo Tribunal de Justiça, mas exclusivo para os membros da carreira de defensor público, ativos e inativos.
O Tribunal de Contas examinará o tema em sessão do pleno mas, levando em conta a simetria constitucional existente entre os conselheiros da Corte e os desembargadores, a regra deverá ser adotada nos mesmos termos da resolução do Tribunal de Justiça.
Em todos os casos, é curioso observar que a lista de dependentes passíveis de inclusão no plano é ampla. Além dos dependentes legais (cônjuge, companheiro em relação estável, filho menores de 18 anos ou até 24 se estudante do ensino regular), é possível incluir "o ex-cônjuge ou ex-convivente que perceba pensão alimentícia, fixada em processo judicial ou escritura pública” e “o enteado solteiro”, nas mesmas condições dos filhos.
Confira a íntegra da resolução do Tribunal de Justiça: