O governador José Ivo Sartori assinou a renovação do decreto de contingenciamento de gastos públicos, publicado no Diário Oficial desta quinta-feira. Desde o início de seu mandato, em 2015, o texto é publicado a cada seis meses devido à crise financeira do Rio Grande do Sul.
Com a determinação, ficam suspensos novos concursos públicos, nomeações, criação de cargos e promoções. Além disso, a regra proíbe gastos com passagens aéreas, diárias para fora do Estado, novos contratos com empresas terceirizadas e aluguel de imóveis.
Leia mais:
Piratini publica decreto que congela concursos e nomeações por 6 meses
Sartori promove 2,1 mil policiais
Sartori renova decreto que congela nomeações e concursos públicos
O decreto prevê excepcionalidades a secretários e ao próprio governador. A nomeação de novos servidores para a Segurança, por exemplo, está dentro do considerado exceção, já que, conforme a regra, trata-se de "necessidade voltada ao interesse público". A reedição do texto publicado no Diário Oficial é retroativa a 1º de julho de 2016 e vale por mais 180 dias.
Parte do decreto:
Mantém a política de contenção de gastos no âmbito da Administração Direta, Autarquias e Fundações do Estado.
Art. 1º Fica vedada aos órgãos do Poder Executivo, incluídas as Autarquias e as Fundações do Estado, pelo prazo de cento e oitenta dias contados da data da publicação deste Decreto, a assunção de compromissões que impliquem gastos com as seguintes despesas:
I - diárias de viagem para fora do Estado e aquisição de passagens aéreas;
II - contratação ou renovação de contratos de consultoria;
III - celebração de contratos de prestação de serviços terceirizados ainda não adjudicados;
IV - celebração ou prorrogação de convênios que impliquem em despesas para o Estado;
V - celebração de novos contratos de aluguel de imóveis e de equipamentos;
VI - aquisição de material permanente, excetuadas aquelas cujo valor individual ou coletivo seja inferior a R$ 3.000,00 (três mil reais), e contratação de obras e instalações, excetuadas aquelas cujo valor seja inferior aos limites de dispensa de licitação; e
VII - despesas de exercícios anteriores a 2015.
Art. 2º Ficam suspensas na Administração Direta, nas Autarquias e nas Fundações, pelo período estipulado no art. 1º deste Decreto, as seguintes iniciativas relativas a pessoal:
I - abertura de concurso público ou de processo seletivo;
II - criação de cargos;
III - criação, alteração ou reestruturação de quadro de pessoal;
IV - criação de novas gratificações ou alteração daquela já existentes;
V - nomeação para cargos de provimento efetivo;
VI - contratação de pessoal;
VII - contratação temporária, nos termos do art. 19, inciso IV, da Constituição Estadual;
VIII - remoções com ajuda de custo; e
IX - promoções nos quadros de pessoal.
Art. 4º O disposto no "caput" e no § 1º do art. 2º deste Decreto poderá ser excepcionalizado quando se tratar de necessidade voltada ao interesse público, plenamente justificado pelo órgão ou entidade requerente, devendo ser encaminhado ao Grupo de Assessoramento Estadual para Política de Pessoal - GAE, a fim de subsidiar a decisão do Governador do Estado.
Clique aqui para ver a íntegra do texto.